Direito adm
Por: Junior Barbosa • 4/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.007 Palavras (9 Páginas) • 200 Visualizações
20 bens públicos, 24 controle da ADM, 25 exercício, 01/07 intervenção na propriedade, 02 devolução prova.
PAD/sindicância punitiva
Representação→ portaria de instauração (tem que indicar quais fatos, qual servidor e indica quem é, a comissão processante não expondo o nome), tem que ter o mesmo nível de graduação ou superior, hierárquico superior, comissão permanente tem poder para indicar provas que achar necessária, e uma comissão a curadora
→ Ata de instalação dos trabalhos (no curso vai contar várias atas das decisões, a partir da juntada da ata toma as providencias necessárias)
→ Notificação do acusado
→ Instrução processual (forma todo conjunto probatório)
→ Interrogatório do acusado (não e obrigatório)
→ Indiciamento (indica os fatos que está acusando, indica quais fatos fere qual dispositivo de lei, quais provas e possíveis penas) (delimitação do raio acusatório)
→ Citação (começa a contar o prazo para defesa que e de 10 dias, se tiver mais de um será 20 dias)
→ Defesa escrita (sobre os termos do indiciamento)
→ Relatório (primeiro um relato, fundamentação, ou seja, indiciamento x defesa e um dispositivo, ou seja, o posicionamento conclusivo). Findo os autos e remetido a autoridade instauradora tendo prazo de 20 dias para proferir a decisão (competência 141), se não tiver competência, remete ao competente que terá o mesmo prazo.
→ Julgamento (art. 167o julgamento acatara o relatório da comissão, ficando obrigatório a decidir de forma idêntica, isso e a regra)
- Pedido de desconsideração
- Recurso hierárquico
- Revisão do processo
- Controle judicial
11/06 e 13/06
SERVIÇOS PUBLICOS
- Conceito = atividade material exercida pelo estado, para atender a sociedade
- Centralização= execução pelo aparelho central do estado
- Descentralização= quando o estado retira do aparelho central parte da execução.
-Ortoga, quando tira do aparelho central e ortoga a um ente da ADM indireta ou descentralizada, ou seja, de estado para estado. Transfere a titularidade e não só a execução, pois, o estado está transferindo para estado. A supervisão e bem tranquilo, sistêmico.
-Delegação o estado de um lado e o particular do outro, que vai receber uma delegação do estado para prestar o serviço, buscando eficiência, melhor vantagem /ordenando o que deve ser feito, dentro dos moldes estabelecidos com fiscalização forte e sistêmica.
São três os tipos:
Permissão
Concessão
Autorização
(Princípio da mutabilidade do regime jurídico, o estado pode alterar de maneira que busca a melhor maneira que melhore o serviço público para atender os interesses da sociedade)
Classificação (de um mesmo serviço público pode ser classificado em uma dessas visão)
- Delegáveis (os que pode ser executado de forma descentralizada ou centralizada. Ex telefonia, transporte coletivo etc.) e indelegáveis (aqueles que não podem ser transferidos por particular, não se admite ser delegado por força da sociedade. Ex. segurança Pública, segurança nacional/)
- Sociais e econômicos→ ex. Banco do brasil
- Administrativos e de utilidade pública→ Adm. se destinam a equacionar melhor uma atividade que seja de incumbência do próprio aparelho público / utilidade pública fruição direta, frui diretamente da sociedade.
- Compulsórios e facultativos→ sobre a possibilidade de recusar o serviço ou não, são compulsórios os que o estado presta e não há possibilidade de recusa, estes serviços são indivisíveis, são prestados em bloco não tem como dividir. Ex asfaltar, iluminar. O serviço que tem natureza compulsória quando e cobrado de forma específica e cobrada mediante taxa (natureza tributária), ainda que não pague e esteja inadimplente continua no uso. Há cobrança executiva. Já o facultativo pode receber conforme a conveniência, tem natureza divisíveis, podendo fracionar a prestação deste serviço. Se houver recusa não paga por ele, se optar por receber o serviço se paga por tarifa. Ex: serviço de telefonia, energia elétrica etc. em caso de inadimplência há o corte do serviço.
- Uti universi (compulsório) e uti singuli (facultativo). De modo universal e de modo singular. Há serviço que não consegui identificar o usuário.
- Uti universi uso por toda a sociedade não se identifica quem é o usuário.
- Uti singuli→ sei exatamente quem e o usuário do serviço.
PROCESSOS DE DELEGAÇÃO
- HIPOTESE DE CONCESSAO→. Envolve a celebração de um contrato administrativo, obrigatoriamente precedido de licitação, tendo com modalidade via de regra a concorrência pública. SERVICOS DE GRANDE COMPLEXIDADE E GRANDE VOLUME, precisa ter um mecanismo jurídico detalhado para realizar a operação por meio de contrato. Há a possibilidade de subcontratação (quebrando a relação intuito personae)
EX. telefonia, radiodifusão
- PERMISSAO→ E um ato administrativo precedido de licitação mais o contrato de adesão, serviços de menor complexidade e menor volume. Ao vencedor se promove um ato administrativo autorizando, seguido de um contrato de adesão contendo os detalhes da execução do serviço público. (A relação e intuito personae). Se permite a utilização de bem público em regime especial. EX: banca de jornal em Brasília no local público.
- Alguns doutrinadores defendem que os does teriam natureza jurídica contratual / e outros de adesão.
EX. transporte publico
- AUTORIZAÇÃO--> de fato e um ATO administrativo de forma precária, tem natureza unilateral, podendo desfazer a qualquer tempo, não se exige a licitação, os executores são credenciados pelo estado (o estado estabelece requisitos que são apresentados e analisados pelo estado que o concede). Exercício de atividade material precária, uma atividade corriqueira, meramente material, quando usado tem a segurança que foi autorizado pelo estado, tendo cumprido os requisitos estabelecidos pelo estado e autorizando x autorizações. EX van escolar. Pode ser revogado a qualquer tempo
17/06/2015
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
- Responsabilidade contratual
- Responsabilidade pelo exercício regular dos poderes administrativos
- Responsabilidade extracontratual
- Art. 37, 6 da CF
- Nexo de causalidade, aquele que sofreu tem que demostrar, elemento de ligação (ação ou omissão do agente e o prejuízo) se fizer isso o estado tem que indenizar, a única defesa do estado e provar que o particular tenha dado causa ao prejuízo parcial ou total. O estado tem a responsabilidade do risco administrativo
- Culpa exclusiva do estado
- Responsabilidade subjetiva do agente
- Evolução histórica
- Irresponsabilidade
- Responsabilidade
Subjetiva
Com culpa do agente;
Com culpa do serviço;
Objetiva
Sem culpa→ do risco administrativo (o limite do estado)
Sem culpa→ do risco integral
18/06/2015
- Responsabilidade por atos legislativos e judiciais→ aplica-se a teoria da irresponsabilidade. Ex. os carros com final 4 em são Paulo tem os dias certos de rodar, causando prejuízo, mas não se pode pedir reparação do dano. Existe uma exceção quando a lei e considerada inconstitucional os prejuízos dela decorridos pode se pedir a reparação do prejuízo.
-O ato judicial segue a mesma regra de não se indenizar.
EXCEÇÃO:
-Quando a dolo, corrupção, fraude em favor de um para prejudicar o outro, com a comprovação pode pedir a reparação e neste caso pode ter a ação regressiva.
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