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Direito civil VI

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.857 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE BELO HORIZONTE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

PROF. WESLEY ROBERTO DE PAULA

ESTAGIÁRIO ACADÊMICO: SÉRVULO TÚLIO

RECURSOS EM ESPÉCIE

1 – APELAÇÃO

        O Recurso de Apelação tem como objeto sentenças fundadas no art. 316 e 317 do CPC. Na sistemática do novo CPC, é possível em sua discussão também as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, e que não comportarem discussão através de agravo de instrumento. Tais matérias devem ser alegadas em preliminar de apelação, ou em contrarrazões, e substituem o extinto agravo retido. Ademais, por força do art. 1.014, é possível suscitar questões de fato não apresentadas antes da sentença, desde que se tratem de fato novo, ou que seja comprovada a impossibilidade de apresentar tais fatos.

1.1 - FUNDAMENTOS:

Error in procedendo: vício de procedimento que justifica a invalidação da sentença pelo tribunal. Enseja, via de regra, a invalidação da sentença pelo tribunal, de forma que o processo retorne ao primeiro grau para que outra decisão seja proferida.

a) Vícios intrínsecos: ultra, citra ou extra petita

b) Vícios extrínsecos: aqueles ocorridos no curso do processo (p.ex. falta de intervenção obrigatória)

Error in judicando: erro da atividade julgador quanto à aplicação da lei, resultando numa decisão ilegal ou injusta. O pedido, nesse caso, é de reforma da decisão, com a sua substituição por outra proferida pelo órgão ad quem.

1.2 – FORMAS DE INTERPOSIÇÃO, PRAZO E EFEITOS

Formas: Principal (15 dias) ou Adesiva (prazo para as contrarrazões)

Requisitos: satisfação das condições (cabimento, legitimidade e interesse) e dos pressupostos recursais (tempestividade, preparo e regularidade formal).

Petição de interposição dirigida ao juízo a quo.

Razões: fundamentos que embasam o recurso e o pedido de reforma (error in judiciando) ou invalidação (error in procedendo) da sentença atacada.

Efeitos: em regra, suspensivo e devolutivo.

1.3 PROCESSAMENTO

Em 1º Grau: juízo de admissibilidade / declaração dos efeitos do recurso / intimação do recorrido para apresentar contrarrazões / encaminhamento ao 2º Grau.

Em 2º Grau: registrado o recurso, distribui-se a um Relator, sendo os dois subsequentes o Revisor e o terceiro juiz. Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e antes dos votos, será dada oportunidade para sustentação oral dos advogados pelo prazo de 15 minutos (art. 937).

1.4 EFEITOS -

Efeito devolutivo: permite ao órgão ad quem, como regra geral, a reapreciação da matéria objeto de impugnação, nos termos do caput do art. 1.013 do Código de Processo Civil, consagrando a máxima tantum devolutum quantum appellatum. De acordo com os parágrafos 1º e 2º, devolve-se ao tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (§1º), como, v. g., a hipótese de o juiz negar um primeiro pedido e deixar de examinar o pedido seguinte. Ou quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um (§ 2º), como, v. g., no caso de pedido de rescisão contratual, onde se discute o defeito da coisa bem como a falta de manutenção na mesma.

Efeito suspensivo: impede a execução da sentença (que só pode ser a provisória), como regra geral na apelação. As exceções a essa regra encontram-se descritas no artigo 1.012, §1º, do CPC.

1.5) NOTAS A RESPEITO DA APELAÇÃO

        O novo CPC não prevê expressamente o recurso de embargos infringentes. Todavia, conforme se vê no art. 942 do novo CPC, no caso de julgamento não unânime (requisito para a interposição de embargos infringentes no CPC/73), o julgamento terá prosseguimento em nova sessão com a presença de novos julgadores (isso caso não seja possível a presença destes julgadores na mesma sessão de julgamento). Estes novos julgadores convocados devem estar em número tal que seja possível a reversão do resultado original. Ex. em um julgamento em que dois desembargadores julgaram procedente a apelação, e um julgou improcedente, devem ser convocados no mínimo mais dois desembargadores para o julgamento final do recurso. Há a possibilidade também de que os julgadores que já tenham proferido seu voto possam revê-lo.

        O novo CPC cria também a figura dos honorários sucumbenciais recursais, ou seja, o tribunal majorará os honorários já fixados em sentença, não podendo exceder o limite de 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º a 11).

2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

        O recurso de agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015 do CPC, contra decisões interlocutórias que versarem sobre (I) tutelas provisórias; (II) mérito do processo; (III) rejeição de alegação de convenção de arbitragem; (IV) incidente de desconsideração da pessoa jurídica; (V) rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (VI) exibição ou posse de documento ou coisa; (VII) exclusão de litisconsorte, (VIII) rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; (IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (XI) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o (inversão do ônus da prova, com base na teoria dinâmica da distribuição das provas); (XIII) - outros casos expressamente referidos em lei. Conforme se vê, a possibilidade de interposição deste recurso foi reduzida, levando-se em consideração o CPC revogado e a lei 11.187/05. Cabe ressaltar que não há mais previsão de agravo na modalidade retida, uma vez que as decisões interlocutórias que não puderem ser objeto de agravo devem ser questionadas em sede de preliminar no recurso de apelação.

2.1. INTERPOSIÇÃO

O agravo de instrumento manteve grande parte das regras já dispostas no CPC/73: sua interposição deverá ser feita no prazo de 15 dias (por força do art. 1.003, §5º), por petição escrita, diretamente no tribunal ad quem. A petição deverá conter a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão, além do nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo, bem como deve trazer cópias da “petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado” (art. 1.017, I), ou comprovar a inexistência de tais cópias, sob pena de responsabilização pessoal do advogado signatário. Poderá o advogado formar o instrumento com outras peças processuais que julgar relevante. Vale lembrar que após da interposição do recurso, terá o agravante 03 dias para juntar aos autos, em primeiro grau, cópia da petição de agravo, o comprovante de sua interposição e a relação dos documentos que formaram o instrumento. Trata-se de condição de regularidade formal do recurso, cujo não cumprimento levará à sua não-admissão. (Art. 1.018, §3º).

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