Direito do Consumidor
Por: beatriz_stos • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 5.619 Palavras (23 Páginas) • 298 Visualizações
FARESC- Faculdades Integradas Santa Cruz
DIREITO DO CONSUMIDOR
(Lei 8078/90)
Curitiba
2010
FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
DANIELE KATIUCIA DE OLIVEIRA
CAMILA DE LIMA ULTS
ANA BEATRIZ SANTOS
DIREITO DO CONSUMIDOR
(Lei 8078/90)
Trabalho acadêmico apresentado como requisito à obtenção de nota parcial da disciplina Instituições de Direito do curso de Administração, Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba.
Curitiba
2010
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Pessoa Física que adquiri ou utiliza produto ou serviço. O homem é a pessoa física que é dotada de personalidade desde o nascimento com vida e vai adquirindo atributos, dentre os quais a maioridade, o estado de casado e o jurídico-econômico de consumidor.
O ato de aquisição de produto ou serviço comerciável se perfectibiliza no ato da compra.
Pessoa Jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço. O código considera, ao lado da pessoa física, também a pessoa jurídica (“entidade constituída por um complexo variado de homens e de bens para a consecução de determinados objetivos”), publica ou privada, como consumidora, uma vez que a ordem jurídica a reconhece, ao atribuir-lhe personalidade, como sujeito capaz de adquirir e utilizar produtos ou serviços como destinatário final.
Destinatário final: a lei quis dar à expressão o caráter de quem aquiri o produto com o intuito de conservá-lo ou utilizá-lo em ultimo lugar, ainda que sem o animus de conservação.
Coletividade de pessoas determináveis e indetermináveis: determináveis é aquilo que se pode mensurar com exatidão, indetermináveis, o que não se mensura. Juridicamente, coletividade de pessoas determináveis são as fundações ou as corporações.
A lei ampliou-se aplicando também as coletividades indetermináveis, reunião de varias pessoas consumidoras com objetivo comum.
Relações de consumo, são as relações jurídico-econômico que se estabelecem entre fornecedores e consumador.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pessoa Jurídica privada nacional ou estrangeira. Pessoas jurídicas privadas nacionais ou estrangeiras são as fundações (patrimônio destinado a um fim) e as corporações (conjunto de pessoas destinado a um fim), que podem ser de direito privado (associações e sociedades) ou de direito publico.
Bem móvel, é aquele que se pode movimentar por conta própria ou por força alheia sem descaracterização da forma. Equiparam-se a bem móvel, por força da lei, muito embora não apresentem as características materiais que a definição pede, por exemplo, os direitos reais e os direitos autorais.
Bem imóvel, é aquele que não se movimenta por si mesmo nem por força alheia sem perda de sua característica.
Bem material, o mesmo que corpóreo, pode ser percebido pelo sentido da visão, pesado, medido e apreendido.
Bem imaterial, não pode ser medido, pesado ou apreendido(marca)
Serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo mediante remuneração. O serviço pode ser privado, quando contrarado entre fornecedor e consumidor para a realização de atividade especifica ( serviço de pintura) ou publico, quando acertado adesivamente entre fornecedor (poder publico) e o fornecedor ( serviço de transporte).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O CPDC explicita, nos incisos de seu art 6°, os direitos básicos do consumidor, que vão desde a vida, saúde e segurança, passando pela educação, informação, proteção, modificação ou revisão de clausulas contratuais, prevenção e reparação, ate o acesso à justiça e a sua defesa, alem da prestação de serviços públicos.
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