Direito do Consumidor
Por: Irenice Candido • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 657 Palavras (3 Páginas) • 213 Visualizações
Cobrança de 10% em bares e restaurantes
Quem costuma frequentar bares e restaurantes se deparam com uma situação constrangedora e ao mesmo tempo ilegal, a cobrança de 10% sobre os serviços prestados por garçons. Esse acréscimo, a título de remuneração dos garçons, é uma prática abusiva que consiste na sua imposição.
Ademais, o consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ainda que o cardápio mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de 10%, referente à taxa de serviço, a mesma configura uma prática abusiva, já que não compete ao consumidor calcular qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço das comidas e das bebidas deve constar de forma clara no cardápio.
No entanto a grande maioria dos estabelecimentos que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, ao emitir a nota fiscal desconsideram o valor adicional que foi cobrado, o que de acordo a Lei 4.729/95 que trata dos crimes de sonegação fiscal, os mesmos incorre em crime.
É, portanto, o serviço obrigatoriamente embutido no valor ao valor final da conta, não cabendo ao consumidor a liberalidade de pagar ou não pagar, sendo assim, deveria a nota fiscal ser emitida de acordo com o valor cobrado na conta e que fora pago pelo cliente.
Para o Fisco, tal valor incide ICMS, pois de acordo com o artigo 2º da Lei de ICMS, incide imposto de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluindo os serviços que lhe sejam inerentes.
Por outro lado os estabelecimentos alegam que seria ilegal cobrar ICSM deste valor, uma vez que de acordo com a ANR (Associação Nacional de Restaurantes) os 10% fazem parte da remuneração dos garçons, não devendo assim incidir tributo. A lei que trata do assunto fala de forma genérica, e não especificando os serviços de garçom, cabendo, portanto no Maximo a incidência de ISS (imposto sobre serviços).
No pólo passivo da situação, cada vez mais os sindicatos tem recebido reclamações sobre as gorjetas que deveriam ser pagas aos garçons, pois o dinheiro deixado pelos clientes no ato do pagamento da conta, ao invés de ser repassada a quem de direito, acabam indo parar no bolso do empresário. Tramita na câmara e no senado proposta de lei que visa regulamentar esta situação, chamada de lei da gorjeta, a mesma visa dirimir as duvidas e problemas que ocorrem no curso da relação patrão, empregado e tributos.
No artigo 1º da Lei 9.964 de 10.04.2000 e seu inciso III relata:
Constitui crime contra a ordem tributaria suprimir ou reduzir tributos, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III- Falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou de qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Alguns estados, através de lei estadual regulamentaram leis que autoriza a cobrança dos 10% sobre as despesas feitas em bares e restaurantes. No entanto a Constituição Federal diz que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, e mesmo que haja leis que estabeleçam essa obrigatoriedade de pagamento de 10% para os garçons, serão inconstitucionais. Primeiro, porque compete à União legislar sobre Direito do Trabalho, e depois, pelo simples fato de que, a relação jurídica laboral existe entre o estabelecimento e o garçom, não podendo ser transferido aos clientes o ônus, embora parcial, da remuneração do profissional, a condução da forma de realização do trabalho e o risco do empreendimento, são exclusivamente de responsabilidade daquele que se dispôs a empreender naquele ramo de negócio.
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