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Direito do Consumidor

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.136 Palavras (21 Páginas)  •  271 Visualizações

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Resumo de Direito do Consumidor

O objeto de estudo são as regras que regulam a relação de consumo, as normas garantidoras que disciplinam as relações de consumo entre fornecedor-produto ou serviço e por fim o consumidor.

As leis estão na CF, ADT e CDC (que é a norma infraconstitucional).

A falta de qualidade do produto trata de fato de produto ou serviço. Do fato do produto é o mesmo que da falta de qualidade do produto.

Vício de quantidade refere peso do produto.

O direito do consumidor se origina de uma norma constitucional, segue para uma infraconstitucional e se materializa nas normas do município e do Estado. É um novo ramo tutelar, pois, vem como uma forma de atender a uma massificação e não para atender situações isoladas. Caso atenda a situações isoladas ele deverá ser expandido para a massa de consumidores que estejam na mesma situação.

Quando se fala em direito do consumidor se fala de Estado Social e não Estado Liberal.

Estado liberal = ausência do Estado baseada na liberdade entre as partes sob o fundamento da igualdade formal – ex: fornecedor e consumidor eeram considerados em mesmo nível de igualdade formalmente, daí poderiam pactuar entre sí.

Estado Social – diz que o pacto pode ser rompido, pois, não existe a igualdade formal (é a ideia do CDC), pois, o fornecedor tem o controle de tudo sobre o produto e o consumidor é a parte hiposuficiente. O Estado atrai para si o que seria a autotutela. CF artº 170 (trata do princípio da livre iniciativa que versa que qualquer cidadão tem o direito de explorar uma atividade econômica lícita), ADT 48.

O CDC é um micro sistema onde encontram-se regras de proteção ao consumidor no âmbito adm (criação, competência dos procons, etc), penal (responsabilidade do fornecedor por publicidade enganosa, etc), processual e processual penal

O CDC une direito público e privado.

Relação de consumo é toda relação jurídica que envolve um fornecedor habitual de produtos ou serviços, um bem desejável e um consumidor.

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada que insere no mercado bens ou serviços a título oneroso. É toda pessoa física que disponibiliza serviços no mercado para fins de remuneração, seja entidade nacional ou estrangeira.

Artº 3º CDC - Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, fungível ou não colocado...

Artº 2º CDC – consumidor é...

Artº 2º, parágrafo único, CDC - Consumidores por equiparação são aqueles que não participaram diretamente da relação jurídica, mas, são atingidos pelos efeitos desta.

Elementos subjetivos e objetivos do direito do consumidor.

Para justificar a possibilidade de a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora há duas teorias: finalista (só admite pessoa física como consumidor) e maximalista (física e jurídica podem ser consumidoras, pois, consomem um produto).

Teoria mista ou híbrida é a adotada pelo STJ. Nela:

 Consumir um produto para a produção de outro bem é uma relação civil.

 Consumir um produto para uso próprio é relação de consumo.

Princípios do direito do consumidor.

Artº 6º trata dos direitos básicos do consumidor.

Fornecedor – é pessoa física ou jurídica que disponibiliza, fabrica, industrializa, transporta, importa produtos ou serviços. Artº 12, 14 tratam dessa responsabilidade. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, ou seja, depende de culpa.

Artº 4º do CDC – trata da política nacional de relação de consumo, que é uma estratégia para fazer valer o que está descrito como direitos e garantias do consumidor, é para garantir que se atinjam os objetivos do CDC. Visa criar harmonia entre consumidor e fornecedor.

Propaganda enganosa ou abusiva ocorre quando divulga um produto com certas características e ele vem com outras características.

Quando o fornecedor instiga com propaganda um comportamento inadequado do consumidor.

Questão que caiu na OAB: questão 46 / 2014 - Um homem foi submetido a cirurgia para remoção de cálculo renal por uma equipe médica não integrante dos quadros de funcionários do hospital, apesar de ter sido indicada pelo hospital....... Q1; o hospital responde objetivamente pelos danos morais...? Q3: o hospital não responnderá pelos danos porque ...

Resposta: letra “A” – o hospital responde objetivamente...e é possível danos morais e estéticos, pois, é possível acumular as espécies de dano.

Os direitos básicos do consumidor são a materialização das políticas de proteção do consumo. Outros direitos que não estão inseridos no artº 6º, CDC podem ser considerados.

Em relação ao consumidor o primeiro direito diz respeito à própria pessoa: Vida, saúde, segurança (artº 5º, XXXII, CF), dignidade (ADCT 49). A segunda parte desses direitos tem a ver com as práticas comerciais: o consumidor tem direito a não ser induzido por uma propaganda abusiva (instiga discriminação, preconceito) e enganosa (o produto não corresponde com o que foi veiculado). Dentro das práticas abusivas há o princípio da imutabilidade dos contratos que garante que os contratos não serão adulterados, o consumidor tem o direito de manter o contrato como foi feito. Dentro das práticas comerciais tem a revisão das cláusulas contratuais que refere que no artº 6º, V, CDC, o consumidor tem direito sempre que houver um desequilíbrio nas prestações, a uma revisão do contrato. Outro direito da revisão das cláusulas parte do princípio da hipossuficiência do consumidor. O próximo direito refere à questões patrimoniais – artº 6º, VI e VII, CDC – reparação por aspecto material e moral. A reparação pode numa esfera individual, coletiva ou difusa. Na esfera da intervenção do Estado – Princípio do Dever do Estado – o Estado tem que facilitar a defesa do consumidor. No inciso X refere o direito a prestação de serviços com qualidade pelo poder público.

Sempre que o fortuito for externo excluirá o dever de reparar. E vice versa quando for fortuito interno.

Artº 8, CDC – Há 3 tipos de periculosidade:

1ª – Periculosidade Inerente ou latente– refere aos produtos que trazem consigo

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