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Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho

Por:   •  3/7/2019  •  Resenha  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

Jornada de Trabalho (art. 7 XII e XIX, CF, art. 57 a 75, da CF)

  1. Conceito:
  2. Classificação: 

    Ordinária: regra geral estabelecida no art. 7 inciso XIII e artigo 51 da CLT, a jornada de trabalho ocorre da seguinte forma, 8 horas diárias e 44 horas semanais. È a feita pela maioria dos empregados urbanos e rurais. É facultada a redução desse horário como também a compensação de horários. A regra é que o trabalhador cumpra o horário de até 8 horas, desde que não seja fixado outro limite.

    Extraordinária: jornadas superiores, que extrapolam às 8 horas diárias. Ex: escala de 12 por 36, o trabalhador trabalha por 12 horas e descansa 36 horas. Essa escala só é permitida em caráter excepcional mediante acordo ou convenção coletiva. Essa escala é muito comum em empresas que não param de funcional, por exemplo, hospitais e delegacias. Deverá haver um acordo coletivo que autorizem tal jornada. Súmula 444, TST.  Jornadas inferiores, trabalhadores que trabalham menos de 8 horas, em função da natureza do trabalho. Por exemplo, telefonistas. (artigo 227, CLT) os bancários trabalham 6 horas diárias e 30 horas semanais, pois não trabalham aos sábados, artigo 224, CLT.  Regime de tempo parcial, o artigo 58 letra a da CLT é o trabalho cuja duração não excede 25 horas semanais, o salário é proporcional ao tempo trabalhado, não pode fazer hora extra, não pode converter férias em abono, artigo 59, parágrafo 4 da CLT. Horas em etínere, é o período de deslocamento gasto pelo empregado de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador, artigo 58, parágrafo 2 da CLT e súmula 90 do TST. Para ser computado como hora de trabalho há dois requisitos: local de trabalho de difícil acesso, e que esse local de trabalho não seja servido por transporte público (o transporte público tem que ser incompatível com o horário de trabalho do empregado, e que seja irregular esse transporte, pois se for m horário não compatível, o empregador deverá fornecer o transporte e serão computadas horas em etínere. Se tiver de forma regular mesmo que em horários diferentes o empregado deverá fazer uso dele e não serão computadas as horas em etineres.). Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (período de deslocamento), se esse tempo for superior a 10 minutos é contado como tempo de disposição ao empregador, logo é contado como jornada de trabalho, súmula 449 TST. Artigo 58, parágrafo 1 da CLT, o empregado pode atrasar até 10 minutos diários.

  1. Jornada Diurna e Noturna:


a)
Jornada diurna é das 05 da manhã às 22h.

b) Jornada noturna, para o trabalhador urbano das 22h às 05h com hora reduzida (é fictícia) hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, súmula 65 TST. É reduzida pelo cansaço e esforço de trabalhar a noite. À hora reduzida não se aplica aos trabalhadores noturnos que exercem atividade de exploração, produção e refinação de petróleo. (súmula 112 TST Lei 5.811-72). Jornada noturna para o trabalhador rural, que trabalha na lavoura das 21h às 05h. Das 20h as 04 Lei 5.889-73 e para ele não se aplica hora reduzida.

c) Turno ininterrupto de revezamento, artigo 7º, inciso XIV da CF, súmula 423 TST, esse tipo de trabalho é aquele que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. A jornada é de 6h, salvo negociação coletiva que poderá estabelecer jornada de até 8h, normalmente se faz em forma de rodízio, uma semana trabalha de manhã na outra a noite.

  1. Formas de prorrogação:

  1. Acordo de prorrogação de horas: a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares. Entretanto esse ajuste deve ser feito por acordo escrito, individual e coletivo. Então, a jornada laboral não poderá ser superior a 10 horas. Nesse caso será devido um adicional de no mínimo 50% da hora normal. Se as horas extras forem habituais durante um ano no mínimo é assegurado ao trabalhador uma indenização. Nas atividades as horas extras só são permitidas mediante licença prévia do Ministério do Trabalho. Indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas. 

Menores de 18 anos não há pagamento de hora extra, salvo se houver estabelecido o pagamento por convenção ou acordo coletivo. (artigo 413, inciso II da CLT)

  1. Acordo de compensação de jornadas: Nesse caso o trabalhador trabalha duas horas a mais em um dia e no outro dia trabalhada duas horas a menos. Esse acordo de compensação pode ser ajustado por contrato escrito individual ou coletivo, artigos 59, parágrafo 2º da CLT e súmula 85 do TST. No caso de compensação de horas, as horas são compensadas em curtos períodos, semanas ou mês. Havendo horas extras habituais está descaracterizada a compensação de horas, súmula 85, inciso IV,TST. Jornada de trabalho espanhola, só é permitida através de acordo ou convenção coletiva, nesse caso o trabalhador alternar sua jornada semanal, em uma semana trabalha 40 horas e na outra semana 48 horas. Quem trabalha em atividades insalubres só poderão fazer compensação de horas desde que tenha licença prévia do Ministério do Trabalho.

  1. Banco de Horas: É uma espécie de compensação feita no período de um ano dentro desse ano poderá compensar, esse ajuste deve ser feito por acordo ou convenção coletiva, não existe acordo individual nos bancos de horas.
  1. Prorrogação por necessidade imperiosa: Inclui serviços inadiáveis (luz, água, telefonia, etc) e por motivo de força maior (acidente aéreo), artigos 61 e 501 CLT. Nesses casos o trabalho é prorrogado em função da inexecução ou a interrupção dos serviços acarretarem um prejuízo, nesse caso o trabalhador presta serviço por 08 horas e mais 04 horas de prorrogação com adicional de 50%. A prorrogação deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, dentro do prazo de 10 dias.
  1. Outras prorrogações: No caso de trabalhador menor, é permitida a compensação em caso de força maior. Trabalha 08 horas e mais 04 horas no caso de hora extra. O menor não recebe por essas horas a mais, nesse caso as horas deverão ser compensadas.
  1. Empregados excluídos de controle:

Essas pessoas estão excluídas do pagamento de horas extras, como também a elas não se aplicam o capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho, artigos 57 a 75 da CLT. Empregados que exercem atividade externas, mas essa situação deverá estar registrada na carteira de trabalho, as pessoas que trabalham como cargos de confiança.

  1. Intervalos:

  1. Inter-jornadas: é a pausa concedida ao trabalhador entre o final de uma jornada e o início de uma nova jornada, é o período de descanso de uma jornada e outra, deve haver um período de 11 horas entre uma jornada e outra, mais vinte e quatro horas de descanso semanal remunerado preferencialmente ao domingo, artigo 66 da CLT.
  1. Intra jornadas: ocorre dentro de uma jornada diária de trabalho, para descanso e alimentação, artigo 71, parágrafo 2º CLT.
    REGRA GERAL: intervalo de uma a duas horas, salvo negociação coletiva.
    Jornada de 4 a 6 horas e intervalo de 15 minutos. O limite de uma hora de descanso pode ser diminuído se houver autorização do Ministério do Trabalho e ficar comprovado se a empresa tem refeitório construído de acordo com as normas específicas de higiene e segurança, e desde que esses trabalhadores não façam horas extras. Caso o empregador não conceda o período de descanso ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de 50% do valor da remuneração, súmula 437, inciso I do TST. O período de descanso não é computado como horas trabalhadas.
    REGRAS ESPECIAIS: Há alguns serviços que pela sua própria natureza tem intervalos especiais (ex: digitadores a cada 90 minutos de trabalho têm 10 minutos de descanso, artigo 72 da CLT e súmula 346 do TST.). Pessoas que trabalham em câmaras frigoríficas trabalham 1 hora e 40 minutos e 20 minutos de descanso, o intervalo de descanso é computado na jornada de trabalho artigo 253 da CLT e súmula 438 do TST. Pessoas que trabalham em minas de subsolo, 3 horas de trabalho com 15 minutos de intervalo para descanso, artigo 298 CLT. A trabalhadora que esteja amamentando dois descansos de 30 minutos, artigo 396 da CLT.  

O sobre aviso consiste em um período em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo não estando no local de trabalho. Enquanto no plantão o empregado está à disposição do empregador aguardando ser chamado para execução do trabalho no próprio local de trabalho.

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