Direito do consumidor
Por: julyana.loyola • 14/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.261 Palavras (18 Páginas) • 207 Visualizações
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Escola DE direito
CURSO DE direito
ANÁLISE DO ACÓRDÃO - rESP 1037759/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
curitiba
2015
JULYANA ORTINZ LOYOLA
LUAN FELLIPE DOS SANTOS
LUIZ ALEX MARTINS
RAFAELA CARLA DOS SANTOS
ANÁLISE DO ACÓRDÃO - rESP 1037759/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trabalho apresentado à matéria de Direito do Consumidor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Carlos Efing.
Curitiba
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO
1.1. Síntese fática
1.2. Do direito a personalidade da criança e do adolescente
1.3. Do dano moral
1.4. Do diálogo das fontes
1.5. Da obrigatoriedade na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva
1.6 Da responsabilidade solidária
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O trabalho visa analisar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça em grau de Recurso Especial, demonstrando os pontos que foram analisados, bem como, os fundamentos utilizados.
Primeiramente, explicando o direito de personalidade e sua aplicação para as crianças e adolescentes, fazendo-se uma breve análise da teoria das fontes, apontando a sua utilização no v.acórdão e o motivo para aplicá-la no caso concreto.
Também, analisando a obrigatoriedade do plano de saúde em prestar o serviço, apontar as empresas credenciadas e explicando a responsabilidade solidária do plano com a clínica que se negou a fazer o exame.
Ao fim do trabalho, espera-se chegar há uma análise completa do acórdão, dando assim, a opinião do grupo a respeito da decisão prolatada.
1. DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO
1.1. Síntese fática
O acórdão em estudo, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fora prolatado nos autos de recurso especial nº 1.037.759 - RJ, recurso interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por L.C.T.A. DE S. em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. LAURO COUTINHO LTDA..
A autora alega deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde por parte da primeira recorrida (GEAP) além da recusa da segunda recorrida (CLÍNICA LAURO COUTINHO) conveniada a primeira, em realizar exames radiológicos devidamente prescritos por profissional habilitado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, em relação aos danos materiais, entendeu o Juízo por não terem ficado comprovados.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu por reformar a sentença, porém desta decisão a autora interpôs embargos infringentes os quais foram negado provimento.
Em sede de recurso especial a autora alegou ofensa ao art. 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
1.2. Do direito a personalidade da criança e do adolescente
A grande questão trazida à discussão no acórdão em estudo, diz respeito a capacidade da autora, uma criança de três anos de idade sofrer dano moral. Em primeiro grau, o Juízo entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido de indenização formulado pela autora, porém a decisão foi reformada em segundo grau.
A fundamentação dada para negar o pedido de danos morais em sede de embargos infringentes foi no sentido de que:
“criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico.”
Entendeu-se que, por se tratar de uma criança de três anos de idade, não há motivos para ensejar danos morais.
A contrario sensu foram os argumentos trazidos no acórdão em análise pela Ministra relatora Nancy, e acolhidos pelos demais ministros. A ministra fundamentou seu posicionamento, no sentido de que o direito personalidade e, por consequência, o direito da dignidade da pessoa humana, são garantias fundamentais inerentes à toda criança e adolescente. Veja-se:
“A Lei 8.069/90, que tutela especificamente crianças e adolescentes, na primeira parte do seu art. 3º, estabelece que estes “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. A norma evidencia que, em relação aos direitos fundamentais, a capacidade jurídica do cidadão menor de idade é plena. A circunstância de ainda não ter alcançado maturidade física e psicológica não lhe coloca em situação jurídica diferente daquela conferida ao adulto, no que tange aos direitos fundamentais.
Outrossim, entre os direitos fundamentais consagrados pela CF/88 está a dignidade da pessoa humana, que compreende a garantia dos direitos da personalidade, isto é, o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio ou, no escólio de Rubens Limongi França, a “faculdade jurídica cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos” (Manual de direito civil, vol. 3. Rio de Janeiro: RT, 1975, p. 403).
Ocorre que os direitos da personalidade manifestam-se desde o nascimento, nos termos do art. 2º do CC/02, constituindo, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes” (Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, 7ª ed., p. 11).
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