Direito do consumidor
Por: gbhg • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 689 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
A coisa julgada é por diversas vezes mencionada ao lado do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI CF), no que diz respeito às ações coletivas a própria definição da ação coletiva que sua sentença diz respeito a um grupo de pessoas, sendo inadequado e insuficiente o regime da coisa julgada inter partes, muitos juristas defendem que “uma sentença limitada às partes em juízo vai de encontro à essência do processo civil coletivo”.
Ou seja, as ações coletivas implicam em uma exceção com as regras fundamentais do Código de Processo Civil, na medida em que é da essência dos processos coletivos que seus efeitos afetem os que estão fora do processo’, onde os beneficiários da decisão (e não os que atuam). Alterou-se o próprio espectro da eficácia das sentenças, pois se nos processos tradicionais esses efeitos circunscrevem-se às partes, nas ações coletivas têm-se um processo idealizado, justamente, para atingir quem não é parte no processo.
Se no processo individual os principais objetivos da coisa julgada são a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a pacificação social, no processo coletivo uma das finalidades primordiais. É possível afirmar ainda, que as diversas soluções cogitadas e o próprio problema da coisa julgada nas ações coletivas decorrem, em parte, do fato de que na defesa de interesses individuais o representante adequado não pode consultar previamente a coletividade ou segmento concernentes, nem pode agir ad referendum destes. Por esse motivo, a disciplina da coisa julgada coletiva veio para evitar.
A primeira regra posta em nosso sistema processual acerca da coisa julgada coletiva encontra-se no artigo 18 da Lei da Ação Popular, à qual se seguiu o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e, por fim, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Estes últimos dispositivos, por conta da simbiose com a Lei da ação civil pública, aplicam-se a todas as ações coletivas e em relação a qualquer dos direitos coletivamente tutelados.
É de grande relevância notar que o desenvolvimento das ações coletivas no direito brasileiro se deu de forma totalmente diferente do que ocorrereu, por exemplo, no direito norte-americano, onde o mecanismo coletivo foi nitidamente impulsionado por movimentos sociais, como dos consumidores e de minorias étnicas. No direito brasileiro o que se verificou foi uma espécie de revolução de professores e profissionais do Direito que, ao estudar autores estrangeiros, principalmente italianos, passaram a reivindicar um tratamento processual no Brasil de conflitos metaindividuais, embora socialmente não houvesse manifestações e pressões visíveis para tal, por falta de consciência político-jurídica de grupos, pela debilidade organizacional da sociedade civil brasileira e pela repressão política vivida no país durante pelo menos duas décadas.
Hoje a ação coletiva para a tutela de direitos difusos e coletivos é basicamente regida pelo conjunto formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, não se trata de uma única ação, mas sim de um conjunto aberto de ações, de que se pode lançar mão sempre que se apresentem adequadas para a tutela desses direitos. Nesse sentido, claramente estabelece o art. 83 do CDC que, para a defesa dos direitos difusos e coletivos, são admissíveis
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