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Direito do consumidor

Por:   •  13/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.706 Palavras (39 Páginas)  •  372 Visualizações

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1ª, 2ª e 3ª Aulas (03/11/11)

Bibliografia: Leonardo Medeiros Garcia - Jus Podivm

Direito do Consumidor é o ramo jurídico que disciplina as relações jurídicas firmadas entre o fornecedor e o consumidor, protegendo este último. O direito do consumidor é ao mesmo tempo um direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e um princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). É um ramo recente, surgindo nos anos 60, nos Estados Unidos da América e na Europa.

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

No Brasil, é normatizado na CF/88 e pelo Código do Consumidor, a Lei 8.078/90. Suas normas protetivas são de ordem pública e de interesse social: o juiz deve, no caso concreto, aplicar de ofício as normas consumeristas, porém, a Súmula 381 do STJ preceitua que nos contratos bancários o juiz não pode conhecer de ofício a abusividade das cláusulas.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

O CDC é um microssistema jurídico, pois contém normas de caráter civil, penal, administrativo e processual. Existe a aplicação simultânea do CDC com as demais normas do sistema jurídico, no que redunda no chamado diálogo das fontes.

A relação jurídica de consumo é celebrada pelo consumidor e fornecedor, apresentando três elementos:

a) Elemento subjetivo: consumidor e fornecedor;

b) Elemento objetivo: produto e serviço;

c) Elemento finalístico: o consumidor é o destinatário final do produto ou do serviço.

Consumidor

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

À luz do art. 2º do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Entorno do conceito de consumidor, temos três teorias:

1ª. Teoria minimalista, restrita ou subjetiva: o consumidor deve ser o destinatário final fático e econômico. O destinatário final fático é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para usá-lo. O destinatário final econômico é aquele que coloca um fim na cadeia de produção, não usando serviço para uso profissional ou revenda.

2ª. Teoria maximalista, ampliativa ou objetiva: o consumidor é o destinatário final fático apenas. O conceito amplia a noção de consumidor para a pessoa jurídica, independentemente da destinação econômica do produto ou do serviço.

3ª. Teoria finalista, temperada ou aprofundada: em regra, o consumidor é o destinatário final fático e econômico, porém, sendo vulnerável, bastará a destinação final fática. Por exemplo, pessoa jurídica contrata um financiamento bancário para empregar os recursos em sua atividade produtiva, não conhecendo os índices e formas de apuração do valor do financiamento, sendo vulnerável. Neste caso, aplicar-se-ia o CDC. O STJ, em regra, adota a teoria finalista (pura), mas também a teoria finalista temperada diante da vulnerabilidade do consumidor.

A vulnerabilidade é a situação de desigualdade do consumidor em face do fornecedor. Possui três aspectos:

a) Vulnerabilidade técnica: o consumidor não reúne conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço. Ex.: não conhece a forma de fabricação de um motor de carro;

b) Vulnerabilidade econômica: o consumidor encontra-se em situação de inferioridade advinda do poderio econômico do fornecedor ou da sua colocação em monopólio;

c) Vulnerabilidade jurídica: o consumidor, em regra, não reúne conhecimento jurídico sobre os aspectos da relação de consumo, como ocorre, por exemplo, com um contrato de adesão. Importante! Se o consumidor reunir conhecimento sobre uma área, ele deixa de ser vulnerável. Esse conhecimento se chama expertise. Por exemplo, o consumidor é contador, não podendo alegar desconhecimento de cálculos contratuais.

Obs.: a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida. A vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.

Consumidores por  equiparação:

a) Coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que tenham participado de uma relação de consumo, por exemplo, 500 pessoas compram material de construção em uma mesma loja - art. 2º, parágrafo único, CDC;

b) Vítimas do evento: terceiro atingido por uma relação de consumo, à luz do art. 17 do CDC. Ex.: terceiros atingidos por uma explosão de shopping center ou pela queda de um avião. São chamadas essas vítimas do evento de bystander;

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

c) As pessoas submetidas a práticas comerciais ou contratuais abusivas. Ex.: pessoas que são alvo de propagandas enganosas.

Fornecedor

Pelo art. 3º do CDC, o fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade no mercado de consumo de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação ou exportação, assim como comercialização de produtos e de prestação de serviços.

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