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Direito e a Filosofia

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.891 Palavras (20 Páginas)  •  343 Visualizações

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O Direito e a Filosofia

Para se compreender o fenômeno jurídico, antes é necessário saber a origem e a ligação com a filosofia. Filosofia e Direito caminham juntos, porque quando estou diante do direito tenho que saber para que, serve e como utilizar. A Filosofia irá nos dizer qual a razão do direito. Pois como saber se estamos com a razão se não se tem o conhecimento da finalidade do direito, por isso que a filosofia esta sempre junto com o direito para ajudar na compreensão. A filosofia busca as causas do direito, para interpretar com clareza realidade, da vida, e dos acontecimentos do dia-a-dia. A filosofia analisa os fatos, questiona a razão do direito e auxilia o jurídico na decisão e cumprimento da justiça.

Durante a graduação em Direito se depara com uma razoável carga horária de disciplina filosófica. Não pretendo fazer uma defesa da filosofia, uma vez que não a necessidade. Trata-se somente de comentar alguns pontos da relação entre Direito e Filosofia.

Pode-se dizer que Direito e Filosofia se complementam, não porque filósofos ou juristas querem, é uma exigência da natureza civilizada. Significa que a fonte do Direito é a razão e a da razão é a filosofia. O Direito precisa defender e preservar a vida e a liberdade do ser humano fazer com que a vida com os outros no mundo possa ter sentido, ser plena e valorizada.

Supondo que tenha a separação entre teoria e filosofia do direito, os filósofos do direito examinam a legitimidade e dimensão do valor do direito. Eles estudam a adequação do direito formulam propostas, atualização e alteração. Além disso, analisam os critérios de justiça e problemas da verdade no direito.

A Filosofia do Direito tem objetivos, finalidades e metas que precisa alcançar a para oferecer uma contribuição específica e diferenciada aos acadêmicos e profissionais do Direito. Diversas são as respostas oferecidas pelos Filósofos do Direito às questões que são perguntadas sobre as finalidades dessa disciplina. A Filosofia do Direito tem como finalidade oferecer ao acadêmico e ao profissional do Direito a possibilidade de pensar e questionar de forma crítica os diversos elementos que compõem o imenso universo jurídico.  

É importante lembrar que não se pode criar ilusão em relação a finalidade do  filósofo do Direito como uma tarefa que se busca instituto jurídico. Ao Direito compete entender a finalidade e o desejo de descobrir o significado de determinada manifestação jurídica. Exige do filósofo do Direito muito estudo sobre a realidade da humanidade.  

A Filosofia em uma sentença penal condenatória quer saber sobre a legitimidade do Estado, ao exerce o se poder de punir, ela coloca para o Direito, os juristas e os cidadãos a necessidade não só de punir, mas provar que os envolvidos tenham razões de punir, ou de serem punidos. Desta forma cria-se a problematização.

A problematização criada pela Filosofia do Direito não pode ser entendida de forma ruim, a Filosofia não esta sendo obstáculo para o desenvolvimento do Direito ao contrário, problematizar aqui, tem o intuito de provocar a evolução do Direito.

Quando a Filosofia, diante de uma sentença penal condenatória, pergunta, por exemplo, sobre da legitimidade do Estado, quando exerce o poder de punir, ela coloca para o Direito, para os juristas e para os cidadãos a necessidade não só de cumprirem de forma prática a tarefa de punir, mas provoca os envolvidos a apresentarem as razões de ser do direito de punir. Ora, esses pressupostos já são dados como certos.  Porém, ao repensar sobre eles, o Filósofo do Direito viabiliza um amadurecimento das convicções já existentes ou abre possibilidades para novas perspectivas. Eis um exemplo de problematização.

A necessidade de problematizar é ratificada por Cretella Junior (1993, p. 4) de forma absolutamente direta: “Problematizar o Direito – eis o objetivo da filosofia do Direito”. Partindo do princípio que o objetivo é uma seta que indica a qualquer ciência o rumo para onde deve caminhar, nessa afirmação tem-se que a Filosofia do Direito deve almejar ser problematizadora. Deve buscar colocar em xeque o fenômeno jurídico, sempre levando em consideração que os objetivos das ciências não são para serem alcançados, mas para serem buscados.

Contudo, cabe aqui uma advertência: a Filosofia do Direito não deitará tranquila em um determinado dia de sua existência e dirá: ‘não há mais o que fazer, já problematizei o direito e, portanto, já cumpri minha tarefa!’. Ao contrário, esse é um objetivo que se confunde com o fazer da própria Filosofia do Direito. Ao trazer à tona elementos que desafiam o universo jurídico, a Filosofia do Direito alcança seu objetivo, mas se alimenta dessa energia que é cumprir sua tarefa. De alguma forma a realização do trabalho – problematizar, fazer perguntas – já é também a materialização do objetivo.

Além de problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (NADER, 2005, p. 10). O conceito “é a representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais” (FERREIRA, 1998, p. 166).

Quando se propõe a buscar os conceitos dos quais o fenômeno jurídico está revestido, o filósofo do Direito cumpre a tarefa de desvendar o sentido geral de cada elemento do Direito. Ao conceituar, consegue fazer emergir algo da essência de cada realidade jurídica. Elucida a identidade de cada instituto. Conceituar, em maior ou menor profundidade, é imprescindível para estabelecer sentido e aplicabilidade ao Direito. O filósofo do Direito almeja purificar cada vez mais os conceitos a fim de que haja maior lucidez em sua utilização.

É importante fazer uma observação a fim de que não se crie ilusões em relação a essa finalidade conceitual que não deve ser entendida pelo filósofo do Direito como uma tarefa que se restrinja à busca dos conceitos de determinado instituto jurídico nos dicionários especializados. Ao pensador do Direito compete entender a finalidade conceitual como sendo o desejo de ‘escavar’ o significado, de exteriorizar elementos que estão internalizados nas profundezas de determinada manifestação jurídica.

Trata-se de uma tarefa que exige do filósofo do Direito uma visão bastante apurada da realidade humana. Conceituar um instituto jurídico, por exemplo, implica levar em conta suas origens históricas, filosóficas, culturais; impõe conseguir relacioná-lo a outras realidades a ele afins; obriga ter noção dos valores que o acompanham e lhe dão contornos. Conceituar é, portanto, uma tarefa de alta complexidade e muito fatigante ao filósofo que se propõe a realizá-la de forma mais completa. Talvez seja em função de desafios como esses que Nader (2005, p. 3) fez a seguinte advertência logo nas primeiras linhas de sua obra que trata de Filosofia do Direito: “A cultura iusfilosófica somente prospera no espírito afeito à reflexão e aberto aos grandes temas de que envolvam a natureza e o homem”. Conceituar é instrumentalizar e canalizar uma diversidade de conhecimentos em prol da elucidação de certa realidade jurídica e, para isso, é mister que o filósofo do Direito esteja aberto aos temas que envolvem a totalidade da realidade.

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