Direito sucessório
Por: poliana2809 • 27/10/2016 • Trabalho acadêmico • 6.409 Palavras (26 Páginas) • 283 Visualizações
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
DIREITO SUCESSÓRIO
TRABALHO ABORDANDO A SUCESSÃO LEGÍTIMA EM COMPARAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
ALUNA: POLIANA SILVA RAMOS
MATRÍCULA: 600417546
TURMA: M1
PROFESSOR: AGEU
GOIÂNIA: 13/10/2016
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objeto dissertar sobre a sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, através de estudos realizados na legislação e na doutrina.
O Direito das Sucessões é o norte jurídico que estuda as normas referentes à transmissão de bens advindos de indivíduos falecidos. Tal instituto tem amparo legal na Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXX.
Segundo Gonçalves, o vocábulo sucessão pode ser conceituado da seguinte forma:
Em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos de adquirir o domínio ou direito (GONÇALVES, 2007, p.19).
Entretanto, o conceito de sucessão, conforme mencionado, deve ser aplicado em sentido restrito, conforme expõe, com claridade de cegar os olhos, Diniz :
Sucessão é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão mortis causa que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos. (DINIZ, 2005, p.19)
Assim, vislumbra-se a importância no estudo do direito das sucessões, verificada a proximidade desse instituto com a sociedade, visto que a quase totalidade das pessoas nasce no seio de um ente familiar e, ao longo da vida, chega a formar outra(s) entidade(s), adquirindo bens, os quais, quando do falecimento, formarão o inventário.
2. FUNDAMENTO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
O fundamento do direito das sucessões é questão controvertida perante a doutrina pátria.
Para alguns autores, como D’Aguano e Cimbali, a problemática repousa em uma sequência hereditária existente entre ascendentes e descendentes, devendo-se permitir, ainda, a transmissão patrimonial, devido à continuidade biopsíquica inerente aos indivíduos pertencentes ao mesmo ciclo familiar.
Por sua vez, Monteiro, tece críticas a esse posicionamento quando afirma que:
A sequência da vida humana não depende da sucessão, ela subsiste sem esse instinto, porque se subordina precipuamente ao instinto sexual. Alias, tal doutrina explicaria apenas a transmissão de herança entre ascendentes e descendentes, jamais a sucessão entre cônjuges, entre colaterais e entre o de cujus e o Estado (MONTEIRO, 2009, p.7).
Quanto a esse tema, existem posicionamentos divergentes, no intuito de justificar ou não a mantença da herança nas mãos dos herdeiros familiares. Os socialistas defendem que a continuidade de tais bens na mesma família propicia desigualdade entre os indivíduos e influenciam o acúmulo de riqueza nas mãos de uma minoria, notadamente, favorecida sob o ponto de vista econômico, devendo, assim, o montante da herança ser percebido pelo Estado, o qual atuará em benefício da coletividade.
Em sentido contrário situam-se aqueles que defendem a transferência dos bens aos herdeiros assentados das disposições do Código Civil. Desta corrente doutrinária, cita-se Pereira:
Enquanto perdurar a organização do Estado capitalista, fundado no princípio da livre iniciativa, e admitindo a apropriação privada dos bens de consumo e de produção, a herança subsistirá, como consequência natural e necessária. Neste regime econômico, a herança é o consectário lógico do conceito de propriedade. (PEREIRA, 2009, p.7).
Nesse diapasão, ressalta-se Monteiro:
O direito das sucessões baseia-se ainda na importante função social que desempenha, conservando unidades econômicas a serviço do bem comum. Ocorreria, sem dúvida, improdutivo dispêndio de energias se essas unidades devesses desaparecer pela morte de pessoas que as criaram e as mantiveram, impondo-se lhes a restauração por outros homens. A sociedade tem por isso o maior interesse na subsistência da herança, porque, com a sucessão, sobrevivem tais unidades, sem solução de continuidade, em benefício geral (MONTEIRO, 2009, p.8).
Portanto, verifica-se, com facilidade, a importância da continuidade dos bens perante o ente familiar, visto que a dilapidação da herança, em favor da coletividade, ao final não seria em todo benéfica.
O artigo 5º, XXX, da Constituição Federal de 1988 é claro ao assegurar o direito de herança. Tal instituto, em muitas passagens, criticado pelos pátrios doutrinadores, é disciplinado pelo Código Civil.
O Código Civil de 2002 divide o direito das sucessões em quatro partes: sucessão em geral, (arts. 1784 a 1828), onde são dispostas normas sobre sucessão legítima e testamentária, relativas à abertura, administração, vocação, aceitação, petição da herança e aos excluídos da sucessão; sucessão legítima estabelecida (arts. 1829 e 1856), abrangendo a transmissão da herança; sucessão testamentária (arts. 1857 e 1990), contendo a transferência de bens causa mortis por ato de última vontade; inventário e partilha, (arts. 1991 e 2027), concernente a normas sobre o processo judicial não contencioso (DINIZ, 2005, p.7-8). 15
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