Direitom Penal
Por: aracelicosta • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.003 Palavras (17 Páginas) • 186 Visualizações
Universidade Anhanguera-Santo Andre
Disciplina: Direito Penal
ATPS: Crimes contra a dignidade Sexual
Professora: Roberta Guimarães
Participantes do Grupo
Alzira Santos Barros RA:9899535369
ANA Paula de O. Almeida Vergueiro RA:7626706612
Araceli Mendes Costa RA:5632115243
Eliane Pereira de Morais RA:5660124813
Darli de Souza Coelho RA:9977023733
Anhanguera Educacional
Santo André, 31 de março de 2015.
Etapa 1
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
Estupro
ART. 213° C.P. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Em 10/08/2009 foi publicada a lei de nº 12015/09 , entrou em vigor a publicação e modificação no titulo que antes era nomeado como crimes contra os costumes ; recebeu o nomenclatura de crimes contra a dignidade sexual, entre outras modificações a mais relevantes , consta o tipo penal de estupro, onde o homem não figurava como agente passivo do delito, revogou a presunção de violência e colocando uma nova figura jurídica como o estupro de vulnerável.
Outra modificação neste artigo foi adequar o ART.214 C.P ( foi revogado) o qual abrangia os homens no atentado violento ao pudor , ao ART. 213 C.P, sendo que o ato deverá conter a violência ou grave ameaça, sendo assim o ART. 214 C.P não passou pelo abolitium crimes, apenas foi somado ao ART. 213 C.P.
O que se caracteriza como ato Libidinoso
O que se entende por Ato Libidinoso: Nestes estão contidos atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente.Pode-se colocar neste como exemplo um simples beijo roubado,pois o mesmo ocorre sem consentimento da vitima.
O doutor Rogerio Grecco já defini o ato libidinoso como:
“O constrangimento empregado pelo agente, portanto, pode ser dirigido a duas finalidades diversas. Na primeira delas, o agente obriga a própria vítima a praticar um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A sua conduta, portanto, é ativa, podendo atuar sobre seu próprio corpo, com atos de masturbação, por exemplo; no corpo do agente que a constrange, praticando, v.g., sexo oral; ou, ainda, em terceira pessoa, sendo assistida pelo agente.
O segundo comportamento é passivo. Nesse caso, a vítima permite que com ela seja praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, seja pelo próprio agente que a constrange, seja por um terceiro, a mando daquele. Dessa forma, o papel da vítima pode ser ativo, passivo, ou, ainda, simultaneamente, ativo e passivo”
(Codigo Penal Comentado 5ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.)
Da conjunção Carnal.
Tinha-se como conjunção carnal a penetração do pênis na vagina, sob a visão deste contesto , somente a mulher poderia figurar como vitima sujeito passivo e o homem sempre figurando como sujeito ativo.Com a lei 12015/09 em sua nova redação definiu o estupro como: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.Podendo assim figurarem homens e mulheres como sujeito ativo ou passivo do delito.
Forma Qualificada do Crime:
Se dá a forma qualificada do crime contra a dignidade sexual no ART 213 §1º e 2º
“ Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Se da conduta resulta em morte.”
Porem estes resultados podem ser de maneira preter doloso
Sendo assim Temos:
Como Bem Jurídico: A Dignidade Sexual
Objeto Jurídico Material: A Pessoa
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa; homem ou mulher
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa: homem ou mulher.
A ação do crime : constranger ou a grave ameaça.
Elementos do Tipo Subjetivo:O elemento subjetivo geral é o dolo, consubstanciado na vontade de constranger à pratica do ato sexual, mediante violência ou grave ameaça.
Cabe a modalidade tentada :A tentativa é admissível neste delito, caracterizando o crime de estupro na forma tentada quando o agente tendo iniciado a execução, é interrompido por circunstancias alheias a sua vontade.É sempre um delito de forma dolosa.
Consumação: No caso do estupro se dá com a penetração do pênis na vagina , sendo desnecessário a ejaculação.Já no ato libidinoso a consumação se dá em constranger, ou na grave ameaça.
Das Provas
As provas neste tipo de delito pode ser através de:
- Testemunhal :através de oitivas de testemunhas, onde pessoas que viram, ou presenciaram o ato criminoso, impedindo ou socorrendo a vitima, ou que de alguma maneira tinha conhecimento do ato criminoso.
- Exames de corpo de delito: Se dá através de pericia médica, coletando resíduos no corpo, roupa, ou objetos no local do crime.
- Depoimento : da própria vitima relatando o criminoso, local e hora, fazendo o retrato falado.
- Documentos:Fotos ou vídeos.
- Laudo Psicológico:Através de profissional que analisará as condições psíquicas em que se encontra a vitima. Este meio de prova é muito usado quando a vitima é criança, pois a mesma é analisada na maneira comportamental, geralmente relacionando a violência sofrida através de desenhos, objetos relacionados a infância.
Violação sexual mediante fraude
ART 215 C.P. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém , mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima.
Este é um meio em que usa de um artifício ou meio ardil para se conseguir vantagem sexual ou ato libidinoso.Como comum em todo ato de violação sexual, o quem mais deixa evidente neste crime é que não há a violência nem a grave ameaça, o que esta em tese a impossibilidade manifestação de vontade da vitima, e a seu consentimento quanto ao ato.
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