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Direitos Reais na Garantia

Por:   •  22/11/2017  •  Artigo  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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DIREITOS REAIS DE GARANTIA DE HIPOTECAX CREDOR QUIRIOGRÁFARIO: UMA BREVE ANÁLISE SOBRE O CONFLITO DE DIREITOS.

Júlio César Bruni Santos

Rafael Boreli dos Santos

Dr. João Barreto

Resumo

Tendo em vista o amplo relevo do direito na organização das sociedades o presente estudo propõe uma análise de um dos principais símbolos do mundo jurídico ocidental, a deusa Themis. Busca-se, por meio de pesquisa bibliográfica, verificar aspectos relevantes da relação deste significante com seu significado. Pretende-se, assim, viabilizar uma compreensão de como este signo veio a personificar o sentido de justiça, vinculando-a a valores como equidade e imparcialidade. Desta forma, promover-se-á um comparativo entre o ideal alegórico em análise e sua existência, ou não, no plano fático.

 Palavras-chave: Themis; Símbolo; Justiça.

Introdução:

O presente estudo terá como foco a deusa Themis, haja vista a posição deste símbolo como arquétipo de justiça sobretudo na cultura ocidental. Buscar-se-á a origem deste signo e a possível ocorrência de transformações em sua caracterização à época da utilização pelos romanos num comparativo com os dias atuais. Assim, será possível estabelecer um paralelo entre a personificação da justiça e substituição do significante pelo significado.

Evolução Histórica:

        Propriedade, na vida humana sempre foi significado de poder. Prova disto foi o feudalismo. Aqueles que detinham maior poder e influência sobre a massa eram os senhores feudais, donos de porções de terras distribuídas entre as populações escravizadas. Entretanto, se um senhor feudal fosse proprietário de uma porção de terra maior que de outro senhor feudal, sob aquele exerceria poder. Logo, verifica-se a propriedade da terra como influência e poder.        

Como pôde se verificar do exposto acima, a propriedade possuía características individualista e egoísta, utilizada como meio de arbitrar suas vontades políticas pelos romanos. Como bem salienta Carlos Roberto Gonçalves parafraseando Alvim Arruda “A liberdade preconizada servia à burguesia, afeiçoando-se aos seus interesses e proporcionando segurança aos novos proprietários, pertencentes à aludida classe. Considerava-se até mesmo legítima a possibilidade de o proprietário abusar do seu direito de propriedade, colocando, destarte, a propriedade num verdadeiro altar, cujo sacerdote era o proprietário.”

Da necessidade de se frear as arbitrariedades cometidas pela burguesia, surge junto a revolução francesa a ideia da utilização da propriedade com um fim social, ou seja, surge a função social da propriedade, abandonando as características egoístas de propriedade herdada do período romano. Acrescenta Carlos Roberto Gonçalves “O sopro da socialização acabou impregnando o século XX, influenciando a concepção da propriedade e o direito das coisas.

 Restrições foram impostas à onipotência do proprietário, proclamando-se o predomínio do interesse público sobre o privado.”

        No direito brasileiro a figura da propriedade já surge positivada para atendimento da função social como no Código de Minas, que monopoliza as jazidas para União. Portanto, percebe-se grande influência iluminista na elaboração da legislação brasileira.

        

        Atualmente, o Código Civil e outras leis especiais tratam sobre o direito de propriedade chamado de direito reais. Os quais trataremos adiante.

Direito Real:

        Ao tratarmos de Direitos Reais devemos distinguir a diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais.

        Carlos Roberto Gonçalves define Direitos Pessoais como aquele que “consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.” Já o Direito Real o mesmo autor define como segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular.”

        Portanto, Direitos Pessoais são aqueles que derivam de uma relação entre pessoas naturais, como os direitos obrigacionais, isto é, há vinculação de duas ou mais pessoas naturais, podendo qualquer uma delas figurar tanto no polo passivo quanto no ativo, a depender do caso, vinculadas a uma prestação, que tem por efeito gerar direito obrigacional. Ao passo que Direitos Reais é a relação que um sujeito proprietário de determinada coisa, exerce sob ela, sendo esse direito capaz de ser oposto contra todos. Assim, figura no polo ativo tanto a pessoa quanto a coisa e no polo passivo a coletividade que tem dever abster-se de lesar a posse ou propriedade do sujeito sob a coisa, tem como efeito o domínio da coisa.

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