Dissídio Coletivo
Por: marilia.fsa • 8/6/2018 • Resenha • 497 Palavras (2 Páginas) • 138 Visualizações
4 COMPETÊNCIA
A competência em razão da matéria para julgamento do dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a competência para processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais, sendo compreendidos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional. Nos tribunais, a competência será exercida pelas seções especializadas em dissídios coletivos, onde houver, e pelo Tribunal Pleno, caso não exista seções específicas para julgamento do dissídio coletivo.
Dessa forma, somente os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho possuem competência para julgar os dissídios coletivos, sendo este tipo de competência especializada e, por isso, recebe a denominação de competência funcional.
No entanto, considerando o que dispõe a legislação, o critério da competência para o julgamento do dissídio também deverá observar a extensão territorial do conflito e, neste caso, recebe a denominação de competência territorial.
Observa-se portanto que, no que tange a distribuição da competência para julgar os dissídios coletivos, haverá a conjugação dos critérios referentes à competência funcional e a competência territorial que, neste caso, a doutrina tem denominado de competência funcional territorial.
Conclui-se, dessarte, que os Tribunais Regionais do Trabalho serão competentes para o julgamento dos dissídios de âmbito regional e o Tribunal Superior do Trabalho será competente para o julgamento dos dissídios que envolvam mais de um Estado da Federação ou dissídios de âmbito nacional.
5 PARTES
Antes de adentrar neste tópico, importante pontuar que, independente da espécie de dissídio coletivo proposto, quem instaura ou suscita chama-se suscitante, recebendo a parte contrária o nome de suscitado.
O art. 114, § 2º da Constituição Federal leciona que ‘Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Em regra, as partes são categorias profissionais e econômicas interessadas na fixação das condições de trabalho.
Conforme inteligência no art. 857, parágrafo único da CLT, “quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação”.
Compete ao Ministério Público do Trabalho a responsabilidade de ajuizar o dissídio coletivo, em se tratando de greve em atividades essenciais com possibilidade de lesão do interesse público (artigo 114, parágrafo 3º da Constituição Federal), neste caso, o ajuizamento do dissídio coletivo independe da anuência
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