Do Crime de Dano
Por: Silvana Jordão • 10/6/2017 • Trabalho acadêmico • 537 Palavras (3 Páginas) • 236 Visualizações
Do Crime de Dano
O Código Penal, em seu art. 163, denomina como crime de dano, todo crime limitado à esfera patrimonial, o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Com a destruição, a coisa deixa de existir na sua particularidade, quando fica inutilizável para aquilo que foi construído, mesma que subsista materialmente ou até desapareça, se tornando inviável ser recuperado. Na inutilização, a coisa não é completamente destruída, apenas perde a sua atividade para qual foi construída, durante um tempo. Com a deterioração a coisa é estragada, arruinada, ela não é destruída, sofre somente uma diminuição no seu valor econômico ou também utilidade.
No tipo penal de dano, existe a possibilidade de ser qualificado, as suas qualificadores em maioria são de natureza material, ou seja, é referente com o modo e o meio da realização do crime, quanto às qualidades da vitima, o tempo, o local, a ocasião e a natureza do objeto material do crime. Podendo ser qualificado também quando for cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, por motivo egoístico e/ou com prejuízo considerável para a vítima, e se o crime for contra o patrimônio da União, Estado, Município, e ainda de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Mais o autor do crime irá praticar o crime sempre com a intenção de causar prejuízo considerável à vítima, em relação à economia do ofendido.
O crime de Dano sempre produz um resultado doloso, já que não há previsão legal para a o tipo culposo. É um crime que a sua consumação é instantânea, ou seja, de imediato, além disso, pode ser realizado através de qualquer meio, por isso tem sua forma livre, tal crime também pode ser uni subjetivo, quando for praticado por um único sujeito. Outra característica do crime, é que ele tem que colocar um fim em si mesmo, não podendo ser um meio para outro crime. Caso o dano deixe de ser um fim em si mesmo, se tornando um modo ou meio para realizar outro delito, será alterado para a complexidade de outra figura penal.
Para que o crime de dano seja caracterizado e tipificado, é preciso que o bem jurídico depreciado seja bem móvel ou imóvel, também é necessário que a coisa ou o objeto tenha valor pecuniário, e essencialmente, o sujeito tenha a vontade de lesar a coisa, trazendo prejuízo então para o dono do bem. Portanto e imprescindível ter a vontade de praticar o delito, deve haver o animus nocendi, para haver crime de dano. Porém, este crime deve ser contra o patrimônio, na qual o dano é voltado para o direito de propriedade, na qual o objetivo é tão somente prejudicar o dono, sendo que tal ação para ser tipificado nesse art. 163, o dano deve ser feito sem intuito de vantagem financeira por parte do agente causador. Sendo aceito a possibilidade de forma tentada, ou seja, quando o sujeito não consegue alcançar o resultado que é trazer algum estrago aquele patrimônio. Sendo a tentativa em sua maioria quando o sujeito no momento que vai praticar o ato é interrompido, tendo apenas o resultado parcial do que se queria, porém já será configurado como crime de dano.
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