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Dolo Eventual ou culpa consciente

Por:   •  16/5/2019  •  Artigo  •  7.229 Palavras (29 Páginas)  •  176 Visualizações

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DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE NOS HOMICÍDIOS PRATICADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.

EVENTUAL MALICE OR CONSCIOUS GUILT IN MURDERS CAUSED BY DRUNKENNESS DRIVING IN AUTOMATIVE VEHICLE.

Alana Kubrusly Dengler[1]

Marcia de Fatima Leardini Vidolin Dresch[2]

RESUMO

O objetivo central do presente trabalho é avaliar o dolo eventual e a culpa consciente nos homicídios praticados na direção de veículo automotor, visando o bem jurídico protegido pelo Código de Trânsito Brasileiro e subsidiariamente ao Código Penal. Ao ponderar a conduta do agente, o aplicador do direito deverá analisar o dolo eventual ou a culpa consciente adequando à ação a um ou a outro evitando um julgamento equivocado. Para cumprir sua finalidade, iniciamos os estudos explanando os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, bem como suas principais diferenças. A relevância deste estudo dá-se em razão do crescente aumento nos crimes de trânsito e por haver divergência entre a doutrina e os aplicadores do direito, pois os doutrinadores evitam o dolo eventual para os crimes de trânsito enquanto na prática as jurisprudências mostram o dolo eventual sendo utilizado diariamente com previsões expressas no código penal.

Palavras-Chave: Dolo Eventual. Culpa Consciente. Direito Penal. Homicídios no Trânsito. Código de Trânsito Brasileiro.

ABSTRACT

The main objective of this work is to evaluate the eventual malice and conscious guilt in the homicides practiced in automotive vehicle steering, aiming legal assets protected by the Brazilian Traffic Code and subsidiary to the Criminal Code. When pondering agent's condct, the law enforcer should analyze the eventual malice or conscious guilt by matching the action to one or the other to avoid a wrong judgment.

In order to fulfill its purpose, we began the studies explaining the concepts of eventual malice and conscious guilt, as well as their principal differences. This study ir relevant because of increasing rise in traffic crimes and by divergence between the legal doctrine and law applicators, considering that doctrinaires avoid the possible malice for traffic crimes while in practice jurisprudence aloows the eventual malice being used daily with predictions expressed in the penal code.

Keywords: Eventual malice. Conscious guilt. Criminal law. Homicides. Traffic crimes. Brazilian Traffic Code.


1 INTRODUÇÃO

A Organização Mundial de Saúde realizou um estudo acerca das principais condutas imprudentes causadas na direção de veículos automotores. O estudo revela que anualmente um milhão e trezentas mil pessoas morrem em virtude desses comportamentos de alguns motoristas e por esse fator os números vem aumentando de maneira desenfreada a cada ano. Por conta desses índices elevados no nosso cotidiano, é importante trazer em discussão a natureza dos homicídios ocorridos especialmente no trânsito.

Esse artigo científico tem por objetivo analisar as principais diferenças entre dolo eventual e a culpa consciente dos homicídios praticados na condução de veículos automotores, avaliar a posição doutrinária e jurisprudencial.

Ocorre que como nos crimes previstos no Código Penal, o elemento subjetivo é dificilmente evidenciado ao analisar o caso concreto, visto que esse refere-se a vontade do agente. Nos homicídios causados no trânsito essa análise torna-se ainda mais difícil, porque o magistrado deve levar em conta o local, o meio utilizado e principalmente o comportamento do condutor na hora do delito. Além desses fatores, há o Código de Trânsito Brasileiro, no qual há apenas a previsão expressa da responsabilidade culposa.

O escopo do presente trabalho tange a responsabilidade penal do sujeito ativo. Para tal, irá analisar os homicídios oriundos do trânsito previstos no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro Penal.

O objetivo não é trazer uma resposta única e sim conceituar para a correta aplicação do elemento subjetivo (dolo eventual ou culpa consciente) ao responsabilizar o agente em casos concretos. Ao término deste estudo a finalidade é conseguir analisar criticamente as jurisprudências.

2 PRINCIPAIS ASPECTOS A RESPEITO DO TIPO DOLOSO E CULPOSO

2.1 O ELEMENTO SUBJETIVO DOLO

O conceito de dolo encontra-se positivado no artigo 18, inciso I do Código Penal e será doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Doutrinariamente é conceituado como “dolo dirige-se ao que se almeja, ou seja, ao que se toma como objetivo, que se tem como propósito” (Puppe, 2004, p. 23). Isto é, o dolo é o querer do resultado e a vontade de realiza-lo objetivamente.

Para complementar a definição de dolo temos “vontade e consciência dirigidas à realização da conduta prevista no tipo penal incriminador” (Greco, 2008, p. 183).

O doutrinador Gomes ensina ainda que o dolo:

É a consciência e vontade de realizar (de concretizar) os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção do resultado jurídico relevante (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) desejado (querido, intencional – dolo direto) ou pelo menos esperado como possível (assumido pelo agente – dolo eventual). (GOMES, 2007, p. 376)

O dolo é caracterizado pelos elementos cognitivos e volitivos, conforme ressaltado pelo doutrinador Bittencourt:

O dolo, enfim, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realiza-la. O primeiro elemento, o conhecimento (representação), é pressuposto do segundo, a vontade, que não pode existir sem aquele. (Bittencourt, 2013, p. 356)

Ao se falar de elemento cognitivo, fala-se da consciência do agente sobre a ação que está praticando “deve abranger correta e completamente todos os elementos essenciais do tipo, sejam eles descritivos, normativos ou subjetivos” (Bittencourt, 2013, p. 317). Já o elemento volitivo, fala da vontade do agente e caso não haja conhecimento, não há vontade.

Dessa forma, percebe-se que os elementos estão ligados entre si e na ausência de um deles não há existência do dolo.

O dolo eventual caracteriza-se através do risco de produzir o resultado. Não obstante, o agente deixe de ter a vontade diretamente de realizar o tipo penal incriminador, não se privando de agir e consentindo em cometer o crime previsto.

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