TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  27/6/2017  •  Tese  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  496 Visualizações

Página 1 de 5

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS.

Distribuída por Dependência ao Processo nº 023/1.16.0002432-1

D.S. VIEIRA E CIA LTDA, empresa de direito privado, inscrita sob CNPJ 94/380.508/0001-06, neste ato representada por LELIANICE VIEIRA DAOUD, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 1049405556 RG, residente e domiciliada na Avenida Rheingantz, nº 75, Bairro Cidade Nova, Rio Grande/RS, por intermédio de sua procuradora signatária[1], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer

                        EMBARGOS À EXECUÇÃO

com fulcro no artigo 16 da Lei 6.830/1980, em face do MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, pelas razões que passa a expor.

1 – SÍNTESES DOS FATOS:

Em 17.11.2015 a Embargada ajuizou demanda executiva em desfavor da Embargante, com fulcro em um suposto débito da empresa, D.S. VIEIRA E CIA LTDA, a título de TAXA de ALVARÁ de FUNCIONAMENTO e FISCALIZAÇÃO.

A cobrança busca suporte em eventual Certidão de Dívida Ativa nº 126948/12, no que refere aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, com fundamento na Lei Municipal de número 3.812/83, relativa à instituição de Taxa de Alvará de Fiscalização e Funcionamento e outras concernentes aos juros e correção monetária.

Entretanto, alguns fatos devem restar pontualmente esclarecidos, para fins de demonstrar a inexistência de qualquer débito.

Com o falecimento da Sra. DINA SILVEIRA VIEIRA – sócia da empresa D.S. VIEIRA E CIA LIMITADA – ocorreu a partilha da sociedade empresária entre os herdeiros LELIANICE VIEIRA DAOUD e NELO SILVEIRA VIEIRA, uma vez que estes já pertenciam ao quadro societário. Cada um dos herdeiros percebeu 50% das quotas sociais, conforme se verifica das cópias do Formal em anexo.

Com isso, acordaram os sucessores em dar baixa na empresa objeto de partilha e abrir uma nova sociedade, tendo em vista que a outra tinha as iniciais do nome da sócia DINA SILVEIRA, mãe dos sócios.

Assim, foi aberta a empresa NELO SILVEIRA VIEIRA E CIA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.039.727/0001-61, cuja sede localiza-se no mesmo endereço da empresa extinta e, evidentemente, no exercício do mesmo objeto, ou seja, realizando a mesma atividade empresarial (hotel sem refeição), mantendo o nome fantasia (HOTEL CAR), conforme dá conta de demonstrar o contrato social em anexo.

Neste contexto, no dia 02.07.2010, a Empresa Embargante, D.S. VIEIRA e CIA LTDA, protocolou junto à Secretaria da Fazenda desta cidade A BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, em razão do encerramento das atividades, conforme documento acostado. E, em consequência disso, no dia 05.07.2010 foi aberta a nova sociedade empresária.

Entretanto, em que pese a Empresa Embargante tenha sido baixada,  o ente Municipal entendeu que deveria cobrar os ALVARÁS relativos aos anos seguintes (2011, 2012, 2013 e 2014), acredita-se, em virtude de ter fiscalizado o funcionamento de idêntica atividade empresarial, no mesmo endereço.  

Eis que o órgão fiscalizador não verificou a existência de outra empresa já estabelecida no local, a qual se encontra perfeitamente habilitada para o exercício de tal atividade, bem como paga, periodicamente, a TAXA de ALVARÁ de FUNCIONAMENTO e FISCALIZAÇÃO, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos em anexo.

 

2 – DO DIREITO:

Da CDA 126948/12 – ALVARÁS

Aludida Certidão informa a inscrição em dívida ativa de débitos referentes aos alvarás inscritos sob o número 417128 que, segundo o ente público, restaram inadimplidos, perfazendo um total devido de R$ 1.673,18 (mil seiscentos e setenta e três reais com dezoito centavos).

Contudo, importa salientar que SEM O SERVIÇO, não há fato imponível e, portanto, INEXISTE FATO GERADOR e não há tributação. O fato gerador é a prestação do serviço, segundo a LC 116/2003 e se extrai do art. 156, da CF.

De acordo com o que aponta o próprio documento acostado pela parte exequente, a empresa D.S. VIEIRA E CIA LTDA encerrou suas atividades no Munícipio do Rio Grande em 02.07.2010. Além disso, a Embargante protocolou junto à Secretaria da Fazenda desta cidade no mesmo dia a baixa da inscrição Municipal.

Por outro lado, observa-se que outra empresa, inscrita sob CNPJ distinto, fora estabelecida na mesma sede, realizando identifica atividade empresária, inaugurada junto à municipalidade no dia 05.07.10.

Com isso, observa-se que a empresa NELO VIEIRA E CIA LTDA, vem adimplindo frente ao órgão municipal a taxa de alvará de funcionamento, de forma periódica, desde o ano de 2010. Portanto, efetuou integramente o pagamento referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, os quais estão sendo INDEVIDAMENTE cobrados da empresa Embargante (D.S. VIEIRA E CIA LTDA), o que se comprova mediante a juntada dos comprovantes de pagamento em anexo nestes autos.

Desse modo, se a Embargante encerrou suas atividades, havendo, inclusive, outra empresa lá estabelecida, INEXISTE SUPORTE FÁTICO para a cobrança de alvarás de funcionamento, sobretudo quando OUTRA EMPRESA JÁ ARCA COM TAL ENCARGO.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.5 Kb)   pdf (128.1 Kb)   docx (220.6 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com