ESTATUTO DO IDOSO - INTERNACIONALIZAÇÃO
Por: Julio Könrad • 23/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 4.022 Palavras (17 Páginas) • 467 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – CURSO DE DIREITO
- ATIVIDADE CURRICULAR
Disciplina: Legislação Especial Civil – 10º período.
Professor: Artur Jenichen Filho
Campus de Balneário Camboriú . Data. 13/11/2015.
Aluno(s): Carolina Stella Kucker, Eduardo Henrique , Julio Könrad, Luana Sehwantes, Lucas Dias, Vanessa Spada.
ESTATUTO DO IDOSO - INTERNACIONALIZAÇÃO[1]
- Em equipes de até seis (06) alunos ou, se preferir, individualmente.
- Primeiramente efetue(m) a leitura no Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013.
- Encontre(m) na Constituição Federal, citando o respectivo artigo e comente a respeito da proteção especial de que gozam as pessoas idosas em nosso ordenamento jurídico.
- Veja(m) se há alguma norma semelhante (Direito Comparado) e, se houver e/ou encontrar, colete as informações correspondentes a respeito das pessoas idosas junto a:
- ONU – Organização das Nações Unidas;
- Estados Unidos;
- Chile;
- África do Sul;
- Inglaterra;
- Itália;
- Portugal;
- Alemanha;
- Uruguai;
- China.
- Nosso objetivo, além de saber a respeito do tratamento dispensado, (se houver?) aos idosos no ordenamento jurídico daqueles países acima citados e pela ONU, ou ainda de algum do vosso particular interesse e nada impede que sejam colacionadas algumas peculiaridades encontradas durante o transcorrer da pesquisa, porém, foque a respeito dos seguintes temas:
- Prioridades (de qualquer tipo) em detrimento aos demais cidadãos;
- Planos de Saúde;
- Vagas de estacionamento;
- Gratuidade nos transportes coletivos urbanos
- Loas – assistência social.
RESPOSTAS:
3. A proteção ao idoso encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 no art. 230, o qual dispõe:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Ademais, consoante estatuto do idoso, consubstanciado pela lei 10.741/03 o idoso goza de todas as garantias fundamentais para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Tais garantias compreendem:
§ 1º [...]: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
4. a) PERANTE A ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Os idosos gozam das seguintes garantias:
Independência
Os idosos devem ter acesso a alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados, através da garantia de rendimentos, do apoio familiar e comunitário e da autoajuda; Os idosos devem ter a possibilidade de trabalhar ou de ter acesso a outras fontes de rendimento; Os idosos devem ter a possibilidade de participar na decisão que determina quando e a que ritmo tem lugar a retirada da vida ativa; Os idosos devem ter acesso a programas adequados de educação e formação; Os idosos devem ter a possibilidade de viver em ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e capacidades em transformação; Os idosos devem ter a possibilidade de residir no seu domicílio tanto tempo quanto possível.
Participação
Os idosos devem permanecer integrados na sociedade, participar ativamente na formulação e execução de políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens; Os idosos devem ter a possibilidade de procurar e desenvolver oportunidades para prestar serviços à comunidade e para trabalhar como voluntários em tarefas adequadas aos seus interesses e capacidades; Os idosos devem ter a possibilidade de constituir movimentos ou associações de idosos.
Assistência
Os idosos devem beneficiar dos cuidados e da protecção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade; Os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde que os ajudem a manter ou a readquirir um nível óptimo de bem-estar físico, mental e emocional e que previnam ou atrasem o surgimento de doenças; Os idosos devem ter acesso a serviços sociais e jurídicos que reforcem a respectiva autonomia, proteção e assistência; Os idosos devem ter a possibilidade de utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura; Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas.
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