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EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  29/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.669 Palavras (23 Páginas)  •  146 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

2 EVOLUÇÃO HISTORICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Na legislação brasileira sempre existiram mesmo que de forma esparsa e pouca expressiva dispositivo que já havia preocupação na proteção do consumidor, como no código comercial de 1950[1].

No código de 1916, trouxe a responsabilidade do fornecedor empreiteiro demonstrando a preocupação com a parte mais fraca de uma relação de consumo, conforme se verifica da leitura do seu artigo1245.

No art. 1.245 do Código Civil de 1916, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra."[2]

O código de defesa do consumidor, mais conhecido com as siglas CDC, foi instituindo pela lei ordinária 8078/1990 com fundamentos de propiciar proteção a classe mais vulnerável da relação jurídica.[3]

Por determinação do art.48 dos atos das disposições finais e transitórias da Constituição federal de 1988, fica determinado a elaboração do código de defesa do consumidor no prazo de 180 dias.[4]

No qual formou-se uma comissão formada Ada Pellegrini Grinover,Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e ZelmoDenari. Também houve uma intensa colaboração de Antonio Herman de Vasconcellose Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson NeryJr. e Régis Rodrigues Bonvicino.[5]

O código de defesa do consumidor não nasceu por acaso, não foi formalizado por um simples projeto, como de lei ordinária. Na verdade foi a concretização de um alonga evolução histórica, ou seja o resultado de todo movimento consumeristas que ocorreram no Brasil e no exterior.

Se for analisar o CDC, nota-se que sua codificação decorre de inspirações em outras leis, se for olhar sua estrutura observará um conjunto de normas sancionatórias, administrativas e penais.

Na década de 80, havia se formado no Brasil fortes concentração em torno da necessidade de criação de uma lei especifica de defesa do consumidor. Visto que em si tratando do Código civil de 1916, já não mais conseguia lidar com situações de massa.

2.1 Evolução histórica no comércio eletrônico

Desde os primórdios as civilizações utilizavam variados formas de contratação, sobretudo porque as necessidades das pessoas sempre foram ilimitadas e os recursos sempre escassos, fazendo com que aquelas, em conformidades com conveniências variassem de forma de contratação no tempo e no espaço.

Com o passar do tempo foram surgindo diversas formas de contratação, seja verbalmente, quando a lealdade e a confiança nos relacionamentos interpessoais eram determinadas para a prestação e contraprestação fossem realizadas, ou através de escrito, onde registravam as falas comprometedoras do inadimplemento da obrigação.

Ao longo dos anos, foram surgindo mudanças, em especial a revolução industrial, ocorrido no século XVIII, na Inglaterra, quando a atividade econômica passa por proporções inimagináveis.

 A Globalização do mundo fomentou novas formas de relacionar, quebrando fronteiras físicas, facilitando a aquisição de produtos e serviços não mais realizados por processos burocráticos e difíceis.

Dessa forma por meios facilitadoras, emergindo o que se convencionou a chamar de era da revolução digital, ou mesmo ainda de cultura eletrônica ou comercio eletrônico.

3 A RELAÇAO JURÍDICA NO COMERCIO ELETRÔNICA

O ato jurídico lícito que decorre de uma ou mais vontades, criando, modificando, transferindo o extinguindo direitos. Os negócios jurídicos podem ser unilaterais, quando é necessária apenas a manifestação da vontade de uma das partes, ou bilaterais, quando necessita de mais de uma vontade para que se aperfeiçoe o negócio. É nessa última espécie que se encontram os contratos.

Assim, podemos dizer que o contrato é uma espécie do qual o negócio jurídico é gênero, se distinguindo especificamente deste pela exigência do encontro das vontades de duas ou mais pessoas.

Contrato um negócio jurídico bilateral particular onde prevalece a vontade das partes, devendo estar de acordo com o ordenamento jurídico, para criar, modificar ou extinguir direitos, segundo Clóvis Beviláqua em afirmar que.

Clóvis Beviláqua citado por Silvio Rodrigues afirma que “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” [6]

Percebe-se que o contrato tem por objetivo produzir efeitos jurídicos e, possui também, a função, segundo os ensinamento de Maria Helena Diniz em que contrato é  “ato regulamentador de interesses privados.” Ou seja, a criação do contrato surge a partir conjunção dos interesses particulares que através dele se auto regulamentam.

Maria Helena Diniz define o contrato como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.[7]

Os contratos sempre fizeram parte do ordenamento jurídico brasileiro, porém, devido ao surgimento da internet, e com ela a facilidade de troca de informações entre as pessoas, nasceu o instituto dos contratos eletrônicos. Os contratos eletrônicos possuem características que lhe são próprias, portanto diferenciam dos demais contratos, sendo questionado por alguns doutrinadores sobre sua validade, principalmente no tange seu meio de comprovação.

Os contratos sempre acompanharam os homens no decorrer da história e têm sido instrumentos importantíssimos para as manifestações das vontades e tantos acontecimentos jurídicos. Muitas foram as formas que surgiram, no decorrer do desenvolvimento humano, de se contratar e com a popularização da internet uma nova forma de celebrar acordos nasceu, que é o chamado contrato eletrônico, porém juntamente com essa nova forma de pactuar surgiu também novas problemáticas

3-1 Obrigação no fornecimento

Com a criação do Decreto 7.962[8], que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico (ou e-commerce). As bases da referida norma, já estampadas em seu artigo 1º, são: a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor (art. 1º, I); o dever de facilitação do atendimento ao consumidor (art. 1º, II); e o respeito ao direito de arrependimento (art. 1º, III), antes tratado apenas de forma genérica pelo CDC.

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