EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO 1º VARA DO TRABALHO FLORIANÓPOLIS
Por: Ester Storck • 2/11/2017 • Resenha • 1.513 Palavras (7 Páginas) • 475 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO 1º VARA DO TRABALHO FLORIANÓPOLIS.
Processo nº0010101-20.2017.512.0001.
Recorrente: Jonas Fagundes
Recorrido: Lojas Mensa Ltda.
JONAS FAGUNDES recorrente já qualificado nos autos do processo acima descrito, por seu advogado subscrito conforme procuração anexada aos autos, insatisfeito com a sentença prolatada nas folhas..., em primeira instancia vem, tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base nos artigos 893 e 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas. De acordo com o que restará exposto, requer que após juízo de admissibilidade seja remetido ao Egrégio Tribunal Regional da 12º região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Florianópolis/SC 05 de abril de 2017
ADVOGADO
OAB (UF)
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Egrégio Tribunal Regional da 12º Região.
Processo nº0010101-20.2017.512.0001.
Recorrente: Jonas Fagundes
Recorrido:Lojas MensaLtda
1 - DO CABIMENTO E ADEQUAÇÃO
Insatisfeito com a sentença prolata o requerente requer a revisão pelo Tribunal, tendo em vista que lhe aceitável o presente recurso, conforme o disposto no artigo 895 inciso I :
“cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.
II - TEMPESTIVIDADE
O recorrente tem plenas condições de propor a presente pretensão recursal, observando o que descreve o artigo 895 inciso I:
“cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”. Conforme adequação ao prazo estipulado na legislação vigente, o recorrente está tempestivo para propor o presente recurso.
III - DO PREPARO
Conforme definição legal dos custos, o recorrente anexa aos autos o recolhimento das custas em 2% do valor da condenação conforme art. 789, I, da CLT, vez que não se faz necessário o pagamento do depósito recursal pelo empregado.
IV - DA REGULARIDADE DO ADVOGADO
A representação realizada pelo advogado é correta, tendo vista seu regular cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil e desde o início, cuja pretensão estabeleceu-se no juízo de primeiro grau, promove os interesses do recorrente frente ao poder judiciário.
Súmula 383/TST - 11/07/2017. Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC, arts. 13 e 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC de 2015).
É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
V - DA LEGITIMIDADE
O recorrente é parte legitima para poder apresentar recurso no prazo de oito dias corridos. O recorrente não está satisfeito a improcedência de alguns pedidos, desse modo propões recurso ordinário. Descreve o artigo 996 do CPC:
“o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
VI - DOS FATOS
O recorrente Jonas Fagundes pleiteou inicialmente requerendo vínculo empregatício, tendo em vista que laborou pela empresa Lojas Mensa entre o período de 01/08/2016 a 02/03/2017. Logo, pelo reconhecimento do vínculo empregatício o recorrente deveria receber alguns direitos consagrados na atual legislação, mas que não se apresentava mesmo sendo obrigação do recorrido. Após o recorrido apresentar defesa a contestação, o magistrado atribui à sentença o reconhecimento parcial dos pedidos, assim concedendo ao recorrente: vínculo empregatício, 30 dias de aviso prévio, 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 02/12 avos de décimo terceiro, salário proporcional, multa dos 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 por atraso na quitação das verbas rescisórias, reflexos a título de aluguel de motocicleta e preenchimento da CTPS com admissão e desligamento, com salário fixado em R$ 3.900,00 cuja função de montador de móveis.
Por fim, estimou o valor da condenação em R$20.000,00. Todavia, na sentença não foi acolhido a pretensão das horas extras realizadas pelo recorrido com a fundamentação de que a função era incontroverso com a fixação de jornada, outrora, não reconheceu o adicional de periculosidade. Portanto, o recorrente apresentará as teses para o presente Tribunal para que reconheça o direito ao adicional de periculosidade e horas extras.
VII - DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O recorrido utilizava sua motocicleta quando estava laborando para o recorrido. Eis, que não pode-se negar a inexistência do vínculo empregatício consagrado em sentença no juízo anterior, desse modo o recorrido está amparado por vários dispositivos legais como: art. 7º, inciso XXIII, da CF/88; ; Súmula nº191, do TST e anexo 5, da Norma Regulamentadora n. 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
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