EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA CÍVEL
Por: Andressa Hernandes • 30/6/2017 • Ensaio • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 475 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
Lorita Taveres, (nacionalidade...), (estado civil...), dona de casa, portadora da cédula de identidade RG n° (...), inscrita no CPF sob o n° (...), residente e domiciliada na (...), Pato Branco – PR, cujo endereço eletrônico é (...), por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS
em face da empresa TELEVIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (...), com sede no Rio de Janeiro-RJ, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1 – DOS FATOS
A autora contratou o plano de telefonia básico por um valor de R$ 40,00 (quarenta reais) ao mês.
Em 05 de julho de 2016 aconteceu o vencimento da primeira fatura. Ocorre que a TELEVIA também passou a cobrar o importe de R$ 60,00 (sessenta reais) pelo serviço de internet banda larga, o que nunca foi solicitado por Lorita, já que esta sequer possui um computador.
Lorita ligou para o SAC da TELEVIA por diversas vezes, mas apenas a partir de fevereiro de 2017 é que a cobrança da banda larga deixou de ser feita. Durante meses, Lorita pagou por um serviço que nunca solicitou, pois queria evitar que seu nome fosse incluso no Serasa.
2 – DO DIREITO
Conforme se depreende dos fatos narrados, a Autora contratou a prestação de serviços da empresa Ré por um valor pré-determinado, porém, desde o início da prestação vem sendo surpreendida com cobranças de valor diverso do pactuado bem como com a cobrança de serviços não contratados.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”.
Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.
Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2005, p. 546) que “[...] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se, através da Autora que a mesma efetuou o pagamento a maior de faturas referentes a 6 meses.
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e portanto destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Observamos claramente a pratica abusiva por parte da empresa TELEVIA, conforme disposto no art. 39, III e VI do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994):
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados do TJMG e STJ:
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercida e, sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG - AC: 10024112989314001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014).
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