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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA

Por:   •  13/2/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.748 Palavras (7 Páginas)  •  423 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA.

        

xxxxxxxx, brasileira, solteira, fotógrafa, RG nº xxxxxxx SSP/BA  e CPF nº xxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxx,  xxxx, Centro, cidade de Ribeira do Pombal, Bahia, por seu advogado signatário, legalmente constituído mediante instrumento de mandato incluso, com escritório profissional no endereço consignado no rodapé, onde receberá as intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa pública, CNPJ no 10.171.688/0001-26, com sede na Avenida Dr. Oliveira Brito, nº 135, centro, Ribeira do Pombal - BA, CEP: 48.400-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para, de tudo, ao final, requerer:

I – DOS FATOS

O Demandante é correntista da instituição bancária, ora Demandada, sendo titular da conta corrente no 020.314-4, agência no 0781.

Pois bem. Declara o Demandante que em data de 29.09.2014 recebeu uma ordem de pagamento a vista, cheque nº 900052 da CEF, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), do Sr. Simeron Cardoso Jesus dos Santos, por serviços prestados de Fotografia e filmagem, sendo depositado pelo sistema de compensação provisória de cheques, minutos depois, mais precisamente às 11h29min do mesmo dia, consoante vislumbra os documentos em anexo.

Acontece MM. Juiz, que se passado 1(hum) ano, o cheque ainda não fora compensado na conta corrente da Autora.

Frisa ainda Excelência,

Cumpre assinalar que o Demandante à época do infortúnio possuía um saldo credor inicial do mês de junho/2013 no valor de R$ 12.495,12 e o final de R$ 11.602,24, conforme extrato incluso.

Entrementes, mister registrar que a instituição financeira, com anuência do correntista, ora Demandante, fazia diariamente aplicação do saldo credor na conta corrente em um fundo de investimento, assim como, resgatava quando necessário para cobrir o saldo devedor da conta.

Todavia, mesmo com saldo credor no fundo de aplicação, a CEF devolveu indevidamente o cheque emitido pelo Demandante.

Tal fato, de per si, demonstra a falta de zelo da instituição bancária, quebrando a justa expectativa do Demandante que viu burlada a confiança que depositava no serviço prestado, mais especificamente na certeza que o cheque que emitiu seria devidamente compensado, já que positivo o saldo de sua conta corrente, fato que faz exsurgir o dever de indenizar.

Assim, impositivo concluir que os danos sofridos pelo Demandante originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o Banco promoveu a devolução do cheque, sem que tenha havido motivo suficiente para tanto. Caracterizando, desse modo, a prestação de serviço defeituoso, e o dever de reparação, uma vez verificada a presença do dano e do nexo causal, demonstrados, no caso, pela devolução da cártula sem justa causa, em decorrência da má qualidade no serviço bancário prestado pelo Demandado.

Desse modo, resta caracteriza a culpa da instituição bancária Demandada ao devolver o cheque emitido pelo Demandante, embora existente fundo suficiente na conta corrente para quitação. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE, QUANDO A CORRENTISTA TINHA SALDO SUFICIENTE NA SUA CONTA-CORRENTE PARA O PAGAMENTO DO MESMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A sentença recorrida deve ser mantida, tendo em vista que restaram comprovados os três requisitos ensejadores do dever de indenizar pela responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o agir ilícito do Banco, ao devolver cheque da conta corrente da autora, por ausência de provisão de fundos, quando a mesma possuía saldo suficiente para o pagamento do mesmo; a dor moral da autora, ao ter cheque devolvido, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o sofrimento da apelada, tendo em vista que o próprio gerente do Banco afirma à fl. 53 que a devolução do cheque da autora decorreu de problema do sistema da Instituição Financeira. MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. A fixação do valor indenizatório deve ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes. Portanto, considerados tais critérios, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida é de ser mantido, pois se presta para tal fim. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010705549, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser).

DANO MORAL. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NA CONTA. PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA. Demonstrado nos autos e corroborado pelos esclarecimentos da prova pericial de que havia provisão de fundos para o pagamento de cheque emitido pela parte autora e não acatado pelo Banco, há o dever de reparar o dano moral causado. Indenização devida, porém, reduzida. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70002361368, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes).

 

Destarte, uma vez demonstrada à falha na prestação do serviço, despicienda é a perquirição a respeito dos prejuízos experimentados pelo ofendido, que se presumem, em decorrência dos transtornos suportados pela má qualidade do serviço posto à disposição do consumidor.

Nessa ordem de ideias, comprovado está o nexo de causalidade entre a conduta do banco Demandado e o evento lesivo ocorrido sofrido pelo Demandante, o qual faz exsurgir o dever de indenizar.

II – DO DIREITO

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito", e por assim dizer, deverá pagar indenização pelo dano moral causado ao Demandante.

Por seu turno, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, dispõe que a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem são direitos fundamentais, e sua violação pode ensejar a reparação por dano moral.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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