EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE – MT
Por: ordalina • 22/7/2019 • Tese • 2.086 Palavras (9 Páginas) • 529 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE – MT.
Proc. xxxxxxxxxxxx
-Recurso Inominado-
xxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados infrassinados, irresignada com a r. sentença proferida na ação movida contra AVON COSMÉTICOS LTDA, vem tempestivamente interpor o presente RECURSO INOMINADO, para que seja encaminhado á Turma Recursal, juntamente com os respectivos autos, nos termos das razões anexas e nos moldes dos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, pelo que requer o seu RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que seja conhecido, processado e julgado.
Requer oportune tempore, seja processado e julgado o presente Recurso independente de preparo, por ser a Requerente pobre nos termos da Lei e não possuir condições financeiras de arcar com às custas processuais e honorários, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, declaração que firma sobre as penas da Lei, Requerendo e reiterando assim nos termos da Lei nº. 1.060/50, com a nova redação que lhe deu a Lei 7.510/86, a concessão da gratuidade de justiça.
Termos em que pede juntada e deferimento.
Cuiabá-MT, 08 de novembro de 2017.
xxxxxxxxxxxxxxx
OAB/ MT xxxxxxxxxxx
COLENDO CONSELHO DE RECURSOS
REF. PROC. Nº. : xxxxxxxxxxxxxxxx
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CRISTO REI
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA
RAZÕES DA RECORRENTE
Plecaros Julgadores:
A recorrente ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito no rol de devedores de forma totalmente indevida pela recorrida, o que lhe causou diversos transtornos tanto quanto moral como patrimonial, posto que assim, a recorrente não poderia mais gozar do seu nome na praça injustamente.
A sentença combatida decidiu bem a matéria, contudo, na quantificação dos danos morais o MM. Juiz sentenciante não aplicou a costumeira justiça, nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte ré, referente à dívida discutida nos autos, e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da data da citação. e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil....”
Todavia, a condenação imposta pela r. sentença, não pode prevalecer, conforme se demonstrará.
DO MERITO RECURSAL:
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS:
Cumpre esclarecer que a sentença combatida decidiu bem a matéria, contudo, na quantificação dos danos morais o MM. Juiz sentenciante não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) não serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico das empresas.
Como se sabe, faz-se necessário a narrativa de desdobramentos configurados de algum abalo a imagem, à honra ou a integridade psíquica da recorrente, para que se configure dano moral em situações como as destes autos.
O dano moral se caracteriza com a “[...] privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida de um homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos[...]”
Ora, a Requerente enfrentou dificuldade em todas as situações em que era exigida o número do seu CPF, não podendo comprar a crédito junto a nenhum estabelecimento, nem gozar de seu nome limpo na praça por conta de uma irresponsabilidade de uma conta indevida cobrada pela empresa Avon.
Dizer que os bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir grosseiramente no erro. Pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a pessoa imediatamente.
Verifica-se nos autos que o MM. Juízo de primeiro grau, ao decidir, reconheceu a ilegitimidade da cobranças indevida, prolatando sentença de mérito porém totalmente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidades,.
A Sentença de decidiu bem a matéria versada nos autos, porém, o valor da condenação sofrido pela recorrida foi inócuo face ao poderio econômico da mesma, bem como sua conduta dolosa quando publicou a matéria tendenciosa. O Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que:
"Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 93/98).
Segundo ANTUNES VARELA:
"A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, e não à luz de fatores subjetivos de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" (VARELA, Antunes. Das Obrigações em Geral. 8ª, ed. Coimbra: Editora Almedina, 2000, p. 617).
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