EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Por: Graciela Moura • 28/2/2019 • Abstract • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 252 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
AUTOS RO Nº:
....................., já qualificado nos autos retro epigrafados de – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – que move contra ............................, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, interpor RECURSO DE REVISTA, com fundamento nas alíneas a e c, do art. 896 da CLT, cujas razões seguem anexas, para que, após cumpridas as formalidades de estilo, sejam remetidas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ante o preenchimento dos requisitos legais, requer a manutenção dos benefícios da assistência judiciária, já concedidos.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Cascavel/PR, 05 de setembro de 2.012.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PROCESSO RT Nº:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
COLENTA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Ordinário está sendo interposto no prazo legal, tendo em vista que a Recorrente foi intimada da r. decisão dos embargos declaratórios em 09/08/2013, sexta-feira, iniciando o prazo para interpor o presente de REvista em 12/08/2013, segunda-feira, findo assim o prazo em 19/08/2012, segunda-feira, estando assim dentro do espaço temporal contido em lei para o ato.
II – DO RECONHECIDO ACUMULO DE FUNÇÕES
O Recorrente propôs a presente demanda pleiteando verbas trabalhistas que lhe foram omitidas em razão do não reconhecimento do acumulo de funções desempenhado pelo Recorrente quando do contrato de trabalho, o qual não foram reconhecidas em sentença de primeiro grau, e tão pouca reconhecidas quando do
Recurso Ordinário.
Ocorre que, o os Nobres Desembargadores do E. TRT 9ª Região, no venerando acórdão, entenderam por negar pedido de reconhecimento do acumulo de funções requerido na inicial, pois como comprovado o Recorrente foi contratado para função de motorista e durante todo o labor desempenhou conjuntamente a função de vendedor, tais fatos restaram evidente na impugnação e depoimento das testemunhas, que comprovam as alegações feitas no tocante ao acumulo de funções, e, consequentemente, o suplemento salarial.
Em depoimento o próprio Recorrente afirma que carregava o caminhão pela manhã, entregava o leite aos clientes e quando solicitava outros produtos o mesmo era quem fazia os pedidos junto a Recorrida.
Em momento algum, a Recorrida trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que o acumulo de funções estava previsto em contrato, situação que não restou demonstrada, e que era ônus da empresa.
Conforme apresentado na inicial, e bem embasado pelas provas juntadas e testemunhadas, fatos reiterados no Recurso de Ordinário o Recorrente foi contratado para desenvolver as funções de motorista, comprometendo-se a trabalhar em qualquer seção ou serviço COMPATÍVEIS com sua função, se a função do mesmo era de motorista a atividade compatível seria dirigir!? Por qual razão então o Nobre Julgador o quo e os Desembargadores deste ETRT decidiram que carregar, descarregar produtos, bem como vender e receber pagamentos sobre os produtos vendido e entregues, seriam atividades compatíveis com a função de motorista, não vemos onde está a compatibilidade.
Todavia, o V. acórdão entendeu por manter a sentença de primeiro grau e não reconhecer a existência do acumulo de funções, e o suplemento salarial, consoante extrai-se do julgado, sendo que a decisão confronta-se totalmente com as provas carreadas, senão vejamos algumas das mesmas.
Na instrução processual foram ouvidas testemunhas, Sr Antonio Tavertino Moraes, em seu depoimento, demonstrou como eram as funções do Recorrente:
“ (...) Que o Autor entregava leite todos os dias no estabelecimento do depoente e fazia pedidos de nata da ré. Que em cada entrega o depoente fazia o pagamento ao autor, sempre em dinheiro. (...) Que o autor trabalhava sozinho e era ele quem descarregava o leite do caminhão (...)”
Ainda, tal matéria foi argumentada em sede de embargos declaratórios, os quais foram negados.
Assim, demonstrou-se que o Recorrente desempenhou funções diversas das quais foi contratado durante todo o contrato de trabalho, tendo em vista que a Recorrida em momento algum trouxe as autos outras provas que pudessem comprovar a compatibilidade das funções desempenhadas.
Quando da inicial, item 2, juntou-se vasta jurisprudência sobre o assunto , as quais no remetemos a fim de não nos tornarmos prolixos, ainda a prova documental é bastante ampla para comprovar a condição de vendedor que o Recorrente exercia.
Desta forma é devido o suplemento salarial em razão do acumulo de funções desempenhado pelo Recorrente, funções para as quais
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