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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA, DO ESTADO DO GOIÁS

Por:   •  4/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.153 Palavras (13 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA, DO ESTADO DO GOIÁS

Processo nº 0010001-10.2017.518.0002.

        MARIA JOSÉ PEREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, através de seu advogado constituído, apresentar

CONTESTAÇÃO

em face da

        

        

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ALBANO MACHADO, também já qualificado nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:

BREVE SÍNTESE

        Na ação judicial o reclamante pleiteia o recebimento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima diária de oito horas, o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, pagamento de uma hora extra por dia em razão da inobservância do intervalo intrajornada, reversão da justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias que lhe foram sonegadas, indenização por danos morais e honorários advocatícios.

A reclamada informa que o trabalhador sempre usufruiu de pausa para alimentação em tempo superior à uma hora, pois também parava as atividades laborativas quando o enfermo dormia. Confirma que o trabalhador foi dispensado por justa causa, uma vez que não estava satisfeita com o fato de ele ignorar suas ordens, especialmente às atinentes ao banho (que deveria ocorrer após o almoço) e a permissividade do obreiro em relação ao doente assistir à televisão.

Ela admite que houve diversas desavenças com o Sr. Albano por esses fatos, tendo-o advertido sistematicamente, mas somente de forma oral, haja vista que jamais foi informada acerca da necessidade de documentar tais situações. Todavia, revela que tem provas das insubordinações do laborista.

Por fim, confessa que a dispensa não foi motivada apenas por estas questões, mas também em razão do obreiro ter comparecido no último dia de trabalho completamente embriagado. Neste dia, informa que foi obrigada a dispensar seus serviços e solicitar que outra pessoa tomasse conta do seu marido naquela data.

1) DA IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO

1.1) DA JORNADA DE TRABALHO

        Alega o reclamante que laborava no sistema “12 x 36”, sempre de 7:00 as 19:00 horas. Afirma que a autorização legal para esta jornada de trabalho somente ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 150/15, cuja vigência se iniciou em 02/06/15, razão pela qual postula o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, desde a sua contratação até a data de demissão.

        Ora, o pleito não pode prosperar, pois, conforme declinado na petição inicial, o reclamante é trabalhador doméstico, laborando em residência de pessoa enferma, que necessitava de seus cuidados para sobreviver. Evidente, portanto, o caráter social e assistencial de sua prestação de serviços, na medida em que o reclamada não tinha qualquer escopo de lucro com o trabalho executado pelo reclamante.

        Neste contexto, embora de fato não tenha previsão legal para a jornada 12 x 36 antes do advento da Lei Complementar nº 150/15 é incontroverso que as partes pactuaram esta condição no contrato de trabalho.

        A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é justamente neste sentido, como se verifica por meio do segundo julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL DE PLANTÃO (12 X 36 HORAS). PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA PARA A GENERALIDADE DOS EMPREGADOS (SÚMULA 444, DO TST), SALVO OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE SEJAM CUIDADORES DE IDOSOS OU DOENTES DA FAMÍLIA EMPREGADORA, RECENTEMENTE ABRANGIDOS PELA EC Nº 72/2013, CASOS EM QUE PODE PREVALECER A MERA PACTUAÇÃO BILATERAL ESCRITA ENTRE AS PARTES, REALIZADA ANTES OU DESDE A EC Nº 72/2013. A jurisprudência pacificou (Súmula 444, do TST), que, no tocante ao trabalho no Brasil na área pública ou privada, considera-se válida, excepcionalmente, a jornada de plantão denominada 12 x 36 horas, desde que prevista em Lei ou em CCT ou ACT. No tocante à adoção dessa jornada de plantão (12 x 36 horas) no âmbito privado doméstico, Lei nº 5.859/72), relativamente ao mister dos cuidadores de doentes ou idosos da família empregadora em conformidade com a nova EC nº 72/13, não se aplica o rigor formalístico da Súmula 444 do TST, podendo tal jornada ser pactuada por mero acordo bilateral escrito entre as partes. É que, neste caso, a família não visa estrito interesse pessoal e familiar, mas realiza também funções de assistência social e de seguridade social, na forma do caput do art. 194 da Constituição Federal (-... conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social – grifos acrescidos). A família, nesta relação doméstica em caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado (art. 194, caput, art. 197, art. 203, caput e seus incisos, art. 226, caput, art. 227, caput), ressaltando-se, ademais, que o amparo devido aos idosos – seu direito constitucional fundamental (art. 230, caput, CF/88) – deve preferencialmente, segundo o texto máximo da República (art. 230, §1º, CF/88) ser executado em seus lares. Agrafo de instrumento desprovido. 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA (12 X 36 HORAS). TRABALHOS EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. SÚMULA 444/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. (AIRR - 1272-74;2012.5.03.0139, Relator: Ministro Godino Delgado, data do julgamento: 10/04/2013, 3ª turma, Data de publicação: DEJT 12/04/2013) (destaque e grifos nossos)

        Não resta dúvida, portanto, acerca da relevância da função exercida pelo trabalhador, que como esclarecido pelo julgado transcrito, muitas vezes substitui a função do Estado.

        Conclui-se, portanto, acerca da validade jurídica da previsão contratual da jornada 12 x 36 horas. Entendimento diverso consagra violação à boa fé objetiva, esculpida no art. 422, do Código Civil, que dispõe que “os contratantes são obrigados, a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.” Registra-se que as disposições do Código Civil podem ser aplicadas subsidiariamente ao Direito do Trabalho, conforme previsão do art. 8º, da CLT.

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