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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPURANGA – ESTADO DE GOIAS

Por:   •  10/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPURANGA – ESTADO DE GOIAS.

[pic 1]

EDI MOREIRA DA SILVA, já qualificada, por intermédio de seu advogado e procurador que firma a presente (mandato incluso), vem perante a  mui digna presença de Vossa Excelência ofertar CONTRARRAZÕES, em virtude do recurso apresentado pelo BANCO BMG S/A às  fls. 74, acompanhado das razões de fls. 75/87, acoplado a esse petitório as contrarrazões, ao passo seja determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, que haverá de, por certo, conservar incólume a sentença de fls. 57/62, exceto quanto o valor arbitrado em danos morais, nas razões expostas no recurso de apelação de fls.66/72, conforme exposto nas contrarrazões inclusas

Nesses termos

Pede deferimento.

Itapuranga – Goiás, 22 de agosto de 2012.

MARCOS JOSÉ CARDOSO

OAB- GO 32.056-GO

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

[pic 2]

AUTOS N.

PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPURANGA – GOIÁS

APELANTE: EDI MOREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BMG S/A

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DO MÉRITO

O cerne da questão é a validade ou não do empréstimo consignado, daí decorre as consequências da ação ou omissão do Banco BMG S/A.

Pois bem, via de regra, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito daquele, nos primorosos termos do art. 333, do Cód. Proc. Civil.

Como narrado na petição inicial, o autor nega a realização de um ato (contrair empréstimo junto ao réu), temos que, independentemente da inversão do ônus probatório do CDC, tal o ônus da prova da existência do fato negado passa a ser do réu.

O brilhantismo do prolator a quo em sua fundamentação sentencial afasta qualquer alegação contraria do réu acerca de seu dever de indenizar a autora, vejamos:

Por certo, que se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pela requerente, bastaria a requerida apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.).

Acaso o empréstimo tenha sido tomado via caixa eletrônico e, ainda, se o total do empréstimo também tiver sido sacado através de caixa eletrônico, ou até mesmo na boca do caixa, bastaria à promovida, para fazer a contraprova da pretensão da parte autora, apresentar cópia das filmagens das câmeras instaladas nos caixas eletrônicos ou do circuito interno de segurança da agência em que fora tomado o pretenso empréstimo, corroborando a anuência ou conivência do promovente ao ato, ou, no mínimo, contradizendo as questões postas. No entanto, não o fez.

Portanto, inexiste qualquer vestígio nos autos de que a promovente de fato tenha contratado tal empréstimo.

Ademais, o contrato de empréstimo juntado em fls. 88/92 não veio acompanhado das cópias dos documentos retidos para a confecção do referido documento. Salientamos que o contrato supra, contém algumas divergências acerca dos dados da autora, são eles:

  1. O estado civil da autora consta como solteira no contrato, na realidade a mesma é casada (RG consta o numero da certidão de casamento);
  2. O Genitor da autora é o senhor Nicolau Luiz Moreira, constando no contrato somente o nome de Francisco como sendo seu genitor;
  3. O RG da Autora é 2.578.009 expedido pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás em 18 de fevereiro de 1997. Consta do contrato que o Rg da autora é de nº 258.009, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal em 09 de dezembro de 2007;
  4. A assinatura exposta no contrato e a assinatura da autora nos autos não possuem semelhanças, sendo fácil distinguir que são opostas por diferentes pessoas.

Portanto, as divergências encontradas, bem como a inexistência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a sentença deverá ser mantida quanto a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos empréstimos aludidos na inicial.

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