EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA X VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Por: taynavitor • 8/9/2021 • Dissertação • 2.441 Palavras (10 Páginas) • 98 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA X VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI.
Pedrinho, nacionalidade, estado civil, profissão, portador no CPF n° X, carteira de identidade n° x, endereço eletrônico x, residente na Rua x, número x, Bairro x, CEP x, na cidade de Imperatriz/MA, vêm por seu procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, propor ao presente juízo AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face da empresa KZW, inscrita no CNPJ n° x, com sede na Rua x, número x, Bairro x, CEP x, na cidade de São Luiz/MA, com o endereço eletrônico x, devido aos fatos e fundamentos que seguem:
DOS FATOS
O reclamante foi contratado pela reclamada para laborar na cidade de Parnaíba/PI, exercendo a função de mecânico especialista, sendo admitido no dia 30 de Novembro de 2016, recebendo a quantia mensal de R$: 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Laborou de segunda a sexta-feira, durante o período de 10h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo, sendo dispensado por Justa Causa em 15 Julho de 2021, tendo a reclamada alegando falta injustificada ao trabalho. Contudo, o reclamante não concorda com a justificativa apresentada pela reclamada, uma vez que, o mesmo faltou injustificadamente ao trabalho apenas por duas vezes, sendo a primeira ocorrida no dia 26 de Agosto de 2018. Além disso, o reclamante, até o presente momento, não recebeu nenhuma verba rescisória e não teve a baixa na sua CTPS efetuada.
DO DIREITO
1- REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
O reclamante foi demitido no dia 15 Julho de 2021, recebendo o comunicado de Justa Causa por alegadas “faltas injustificadas” devido há dois dias em que o reclamante não compareceu ao trabalho, ao longo e todo o seu contrato de trabalho, e não apresentou à reclamada, justificativas para tal ato. Porém, podemos observar que a justificativa da reclamada carece dos requisitos objetivos previstos na legislação, em especial, a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a despesa por , bem como a atualidade da pena, sendo que ausente qualquer um deles, torna nulo o ato punitivo aplicado pela reclamada. Vejamos as jurisprudências a seguir, nesse sentido:
JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0020548-65.2016.5.04.0352(RO) – Data: 13/03/2017 – Órgão julgador: 11ª Turma – Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0021763-51.2015.5.04.0404(RO) – Data: 16/02/2017 – Órgão julgador: 4ª Turma – Redator: Andre Reverbel Fernandes)
JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão contratual pressupõe a presença de quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, não observada a proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, é nulo o ato punitivo aplicado ao trabalhador. (TRT – 4ª Região – Acórdao do processo 0020172-36.2016.5.04.0334(RO) – Data: 02/10/2017 – Órgão julgador: 11ª Turma – Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa)
Desta forma, devido os motivos acima elencados, não se justifica a demissão por justa causa aplicada pela reclamada, diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482 da CLT. Portanto, requer o reclamante que seja declarada a reversão da Justa Causa, tudo na forma da lei.
2- DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
Nesse contexto, sendo reconhecia a reversão da justa causa, devido ao insofismável ato desmotivado de dispensa praticado pela reclamada, o reclamante faz jus:
HORAS EXTRAS:
O reclamante trabalhava todos os dias, de segunda a sexta-feira, em uma jornada de 10h às 22h diárias, com intervalo de 1h, totalizando 60 horas trabalhadas semanais.Em consonância com a Constituição Federal a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de modo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"
Estabelece, também, o art. 58 da CLT:
"A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez
que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho
haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional,
que no caso do reclamante, consiste em 70%, de acordo com o estipulado em convenções coletivas da categoria, anexadas aos autos, em sua cláusula 08.ª.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO:
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
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