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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PÍCOS\PI

Por:   •  21/9/2020  •  Resenha  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PÍCOS\PI

ABMAEL, baiano, (estado civil), promotor de eventos, por portador da carteira de identidade RG n° xxxxxxx e inscrito no CPF de n° xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua (endereço), por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com fundamentos  nos artigos V e X da CF\88, em virtude das obrigações de fazer previstas nos artigos 247 ao 249 do CC\2002, em face de BRUNO, (nacionalidade), (estado civil), cantor, por portador da carteira de identidade RG n° xxxxxxx e inscrito no CPF de n° xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua (endereço), bem como MARRONE, coautor, nacionalidade), (estado civil), cantor, por portador da carteira de identidade RG n° xxxxxxx e inscrito no CPF de n° xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua (endereço), consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:

I -  DOS FATOS

O autor contratou o Réu e Corréu para a realização de um show na cidade de Picos, antecipando o cachê numa quantia de 500.000,00 (quinhentos mil) reais, tendo que arcar com mais 100.000,00 ( cem mil) reais referentes ao aluguel do estabelecimento que ocorreria o evento, além de outros custos no total de 200.000,00 (duzentos mil) reais; visava o autor, obter um lucro de 40% em cima do valor investido. Acontece que o Réu não se apresentou e ocorreu um “quebra quebra”  generalizado no local do show. O autor teve que sair do local escoltado e diante do episódio, havia sido processado em prejuízo estimado a 1 milhao de reais.

Sabe-se que o motivo da não apresentação dos contratados foi devido a ida do Réu a uma festa cultural da cidade, e dali ficou com a voz comprometida para realizar o referido evento.

II TUTELA DE URGÊNCIA EM PROVIMENTO AO BLOQUEIO DE BENS DO RÉU E\OU CORRÉU

Sabendo-se da relevância da carreira musical adquirida pela dupla, a tutela de urgência quanto ao reembolso do valor do show, poderá ser concedida pelo juiz, de acordo com o artigo 300 do NCPC\2015, conforme o prejuízo causado ao autor no valor de 500.000,00 (quinhentos mil) reais.

III DO DIREITO

  1. OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL

O réu, embora tenha seu direito de ir e vir preservado pelo Constituição Federal, não obsta da ressalva de descumprir o acordo findado no contrato, sendo que as ações prévias à datas do contrato com idoneidade daquele não pode ser consideradas como caso fortuito, sem contar que o público pagante comprou o ingresso para ver um evento personalíssimo, e a inadimplência do réu não pode ser realizada por um mero substituto.

Logo, o magistrado deverá, atenciosamente, aplicar os dispositivos previstos no artigo 247 do CC\2002, visto que as perdas e danos implicadas na não realização do Evento, ao qual somente poderia ser realizado pela parte contratada, foram devidamente causadas por circunstâncias do inadimplemento do devedor, fato este equiparado ao artigo mencionado, em que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a obrigação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Além disso, o fato de o devedor não ter cumprido a obrigação de fazer, deverá responder por todo o  prejuízo diretamente causado ao credor, no que tange ao pagamento antecipado, uma vez que no artigo 389 do CC\2002 imputa-lhe a indenizar por perdas e danos, mais juros e atualização monetária seguindo índices oficiais regularmente estabelecidos, além de honorários advocatícios.

  1. DANO EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES

Diante do ocorrido diretamente do descumprimento da obrigação de fazer, o réu não somente deu prejuízo ao autor, no tocante do pagamento antecipado, como também nas despesas que abrangem toda a infraestrutura do evento; destarte,  o juiz poderá aplicar reparação de danos em prol do autor, como vislumbra o artigo 407 do CC\2002 em que as perdas e danos expressamente previstas, abrangem além do que o credor efetivamente perdeu, além do que este razoavelmente deixou de lucrar.

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