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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM – PA

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  496 Visualizações

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Gabriel de Souza Abrahão

Juliana Dias Leal

Natan Luiz Barbalho Ferreira


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM – PA

BRUNO SOUZA, já qualificado nos autos do processo crime nº _____, que  lhe move o Ministério Publico, por seu advogado que a esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não conformado com a sentença que o condenou pelo crime do artigo 33, 13ª figura, da lei nº 11.343/06 interpor

APELAÇÃO

com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Belém, __ de _________ de ____.

Advogado

OAB

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: BRUNO SOUZA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Processo nº: 0005467-66.2014.8.14.0401

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

DOUTOS JULGADORES

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O ora apelante foi preso em suposto flagrante delito no dia 26 de março de 2014, após o Policial Civil Lima Melo ter recebido denuncia anônima de que estaria acontecendo uma venda de entorpecentes ilícitos em via pública, na Rua Olaria com a Rua Lauro Sodré, no bairro de Canudos. Os Policiais foram ao local e afirmaram ter visto o ora apelante trocando algo com um terceiro, mas em seus depoimentos não puderam definir o que estava sendo trocado. Em seus depoimentos os policiais afirmam que quando abordaram o ora apelante o mesmo não foi encontrado com nenhuma droga consigo, afirma terem visto o mesmo jogando algo fora, mas não conseguiram identificar ou reaver a coisa em questão, e afirmam que a droga que o ora apelante estaria vendendo não foi encontrada com ele e sim em um terreno próximo, por fim afirmam que em nenhum momento viram o ora apelante manuseando a droga.

Após esses acontecimento foi realizada Denúncia pelo Ministério Público, tipificando a conduta do ora apelado como a descrita no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, tendo sida realizada a defesa do acusado e chegando por fim as alegações finais. Nas quais o Ministério Público requereu a total procedência da Denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do ora apelante pela falta de provas, nos moldes do artigo 386, VII, do CPP, e caso absolvição não fosse possível que ao ora apelante fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.

Decorridos esses eventos o Magistrado decido por conceder parcial procedência para a denuncia ao condena-lo nas sanções punitivas do artigo 33, 13ª figura, da lei nº 11.343/06, reconhecendo a atenuante do artigo 65, I, do CP, mas não modificando a pena base, por esta já encontrar-se no mínimo legal, reconhecendo também a circunstância especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06 reduzindo a pena em 1/6, além de conceder ao ora apelante o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.

II – DO DIREITO

  1. Quanto a ausência de prova de materialidade

Nobres desembargadores, em que pese o apelante ter sido condenado, não há provas coligadas aos autos de que este tenha efetivamente praticado o delito em questão.

Nesse sentido, é inegável que os depoimentos de policiais nos processos criminais são considerados relevantes pela doutrina e jurisprudência. Entretanto, para que estas sejam consideradas concretas, é necessário que estas não sejam as únicas apresentadas, além de não ser permitido ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, o testemunho policial não pode fundamentar a decisão do magistrado em virtude de seu colhimento no momento da investigação, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal.

Assim, ao utilizar como única prova do cometimento de um crime o testemunho de quem efetuou a prisão do acusado é demonstrado um desequilíbrio entre as “armas” no processo tendo em vista as posições dos envolvidos e o interesse dos agentes do Estado.

Conforme consta nos autos, a partir de uma denuncia anônima, os policiais militares se encaminharam para o local informado como ponto de venda de entorpecentes, após afirmaram que houve uma troca de um objeto entre o apelante e outro cidadão, mas que não viram do que se tratava, nem o viram portando o respectivo material. Ademais, os agentes não encontraram o material envolvido na transação, somente outro objeto que nem sequer foi visto em posse do apelante, o que demonstra que não se asseguraram de que se tratava de uma transação de entorpecentes e que o apelante era detentor de qualquer produto ilícito.

Nesse diapasão, não há provas reais e concretas de que o apelante estava portando drogas e muito menos comercializando qualquer substância proibida, como foi constatado na abordagem infrutífera promovida pelos policiais em busca de entorpecentes que estivessem em sua posse ou que por ele foi vendida.

E de conhecimento gral que para a condenação de alguém por tráfico de drogas, ou qualquer outro crime, é requisito prova certa de autoria, portanto, estando esta de forma incerta ou insuficiente, há que absolver o réu, trata-se de imposição legal.

Ademais, Eugênio Pacelli dispõe que:

O nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine, deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundante do sistema de provas. Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria.(...) Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. Por isso, é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer’(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 17ª edição, São Paulo: Editora Atlas S. A., 2013, 

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