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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITABERAÍ-GO

Por:   •  10/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  639 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITABERAÍ-GO

LARISSA ALVES CANDIDA,   brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade nº 5743753 2ª VIA SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 752930561-15, email adrianesilvadantas@gmail.com, residente e domiciliado à Rua C - 55, Q. 71, Lt. 1 ao 21, S/N, Ap. 201, BL. A, Ed. Vivá Sudoeste, Setor Sudoeste, CEP: 74.000-000, Goiânia-go,   vem, com o devido respeito e acatamento, através  de   seu  Advogado  que   ao fim assina,  perante  Vossa Excelência,  ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, com esteio nos arts. 61 da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque) e 319 e ss. do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos aplicados a espécie, em face de:

OBERLÂNDIO DA SILVA NAZEOZENO, brasileiro, convivência de união estável, advogado, portador da C.I nº 11329 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 369.620.311-49, residente e domiciliado na Rua do Contorno, Qd. 1, Lt. 4, nº 403, Vila São João, Crixás-Go, CEP: 76.510-000 e;

PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, requer a Promovente, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.060/50, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, vez que não dispõe de recursos para custear as despesas emergentes deste processo, salvo privando-se das suas condições mínimas de subsistência.

Assim, necessitando de provimento jurisdicional, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, a Promovente DECLARA não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, no aguardo do deferimento do pleito de Assistência Judiciária. 

DOS FATOS

A Promovente é credora do Promovido da importância de R$ 1.840,00 (hum mil oitocentos e quarenta reais), importância essa expressa pelos dois cheques que segue anexo, emitidos em:

  1. O primeiro no valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), emitido pelo promovido na data de 10 de junho de 2017, este sendo o titular da conta corrente nº 15552-6, agência 4348, do Banco Itaú.
  2. Segundo cheque no valor de R$ 1.093,00 (hum mil e noventa e três reais), emitido também pelo promovido na data de 13 de julho de 2016, da conta corrente nº 15552-6, agência 4348, Banco Itaú, titular: promovido.

A promovente atendendo apelo do promovido que alegou estar com dificuldades financeiras não executou o cheque no prazo legal, ficando, posteriormente, comprovado a má-fé do promovido, que não pagou a divida e se negou a substituir o cheque.

A promovente já fez de tudo para receber amigavelmente o seu credito, inclusive, propôs parcelar o montante da divida, mas de nada valeu o seu empenho, enquanto que o promovido apenas dize que quer pagar, só que não tem nenhuma previsão de quando isso vai acontecer, não restando a promovente outra alternativa senão a via judicial.

O credito da promovente está comprovado pelos cheques emitidos pelo promovido, cuja prescrição do prazo para a ação executória escoou, arts. 59 e parágrafo único da lei nº 7357/85 (Lei do cheque), o que não invalida, para efeito de cobrança pela via ora escolhida.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Funda-se   a   pretensão   da   Autora na   ação   cambial   de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), verbis:

Art.  61.  A Ação de   enriquecimento ilícito  contra  o  emitente  ou   outros obrigados,   que   se   locupletaram   injustamente   com   o   não-pagamento   do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei.

Cumpre informar que um cheque foi emitido em 10/07/2016, logo sua prescrição se deu em 10/01/2017, e o segundo foi emitido em 13/07/2016, com prescrição em 13/01/2017. Portanto, a presente ação encontra-se em tempo hábil nos termos do artigo 61 da Lei nº 7357/85.

Repousa a pretensão da Promovente no fato INADIMPLÊNCIA do Promovido, que, por si só, imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente cambiário. 

No elucidativo magistério de FÁBIO ULHOA COELHO:

"As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução.  Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante. Prescrita a execução, o portador do cheque  sem   fundos   poderá,   nos  2   anos   seguintes,   promover  a   ação   de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão."(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999 – Grifo nosso).

O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que ele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos   a jurisprudência   pátria   se pronuncia   sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

CAMBIAL - Título prescrito  -  Ação de locupletamento -  Procedência - Apelação não provida - Inteligência do art. 43 da lei cambial. A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48. A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário.  (TJPR, Apelação Cível nº 359/62, RT 362/419).

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