EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Por: Lidia Dayse • 23/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 445 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
PROC. Nº: XXXXXXX-XX
ACONCESSIONÁRIA ENERGY, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de ELISA, vem respeitosamente, através de seu representante legal e por procuração abaixo assinada, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, insatisfeito com a sentença de folhas: XX, que julgou procedente a demanda da agora apelada, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões recursais e documentos comprobatórios do recolhimento das custas processuais encontram-se anexados aos autos.
Requer seja o recurso recebido em seu duplo efeito e processado devidamente, sendo assim encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos,
Pede deferimento
Londrina, ___ de _________, de 20__
_____________________
Advogado
OAB Nº: XXXX-XX
APELANTE: CONCESSIONÁRIA ENERGY, sob o CNPJ nº ______________-____, situada na Região Metropolitana de Londrina, Estado do Paraná, CEP ______-___
APELADO (A): ELISA, brasileira, solteira, bancária, portadora do RG nº ______________-__, devidamente inscrita no CPF: ______________-__
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível do Foro da Comarca Central da Região Metropolitana de Londrina
AUTOS DO PROCESSO Nº XXXXXXXX/XX
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
RESPEITÁVEIS MAGISTRADOS
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O presente recurso deve ser avaliado como tempestivo. O advogado da apelante tomou conhecimento da sentença na data de 06 de março de 2017, de acordo com a certidão anexada aos autos, de acordo com o que pede o artigo 1.003, § 5º, do CPC/15.
O advogado da apelante foi intimado no dia 06 de março de 2017, por meio do Diário da Justiça, nº _______ de acordo com o artigo 231, inciso VII e o artigo 1.003, § 2º do CPC/15. Da mesma forma o prazo para interposição do recurso em espécie é de 15 dias de acordo com o artigo 1.003, § 5º do CPC/15, sendo assim o prazo processual foi devidamente cumprido.
1 – DOS FATOS:
A apelada ingressou com uma ação contra a CONCESSIONÁRIA ENERGY, afirmando ter adquirido um automóvel da marca Chair, no valor de R$ 36.500,00, tendo pago o valor de R$ 13.000,00 através da entrega de um veículo Siena e os R$ 23.500,00 restantes foram pagos através de alienação fiduciária, na Concessionária Energy.
A apelada afirmava ainda que dentro da garantia o veículo apresentou defeitos, tais como: barulhos na porta, apitos que soavam quando atingia a velocidade de 100 km/h, alarmes que não funcionavam, entre outros problemas, o que fez com que ela comparecesse várias vezes na CONCESSIONÁRIA ENERGY para consertas os defeitos que a mesma alegava.
A apelada alegava ainda que em uma das visitas à Concessionária foi verbalmente destratada por um dos funcionários da Concessionária e que por isso, segundo ela, além do reembolso na quantia do valor do automóvel, caberia também os danos morais no valor de R$ 30.000,00.
2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A sentença que o magistrado proferiu demonstrou não atacar todo o mérito da questão, dessa forma, quando o juiz emitiu sua sentença, não o fez fundamentada acerca do laudo pericial como se pode observar abaixo:
“2ª Vara Cível do Foro da Comarca Central da Região Metropolitana de Londrina Autos nº X (...) 1. Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório cumulada com pedido de indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima nominadas. Alega a autora, em suma, que: a) adquiriu perante a primeira ré o veículo descrito na inicial, fabricado pela segunda ré e que, alguns meses depois, começou a apresentar defeitos, tais como barulhos nas portas, painel e parte traseira; b) levou o veículo à oficina da primeira ré, porém, além dos defeitos não terem sido sanados, outros começaram a aparecer; c) que as rés ofereceram garantia contratual de 03 (três) anos, porém, os defeitos perduram até hoje, sem qualquer solução por parte delas. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Requereu a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, e a condenação das rés a restituírem o valor total pago pela autora no veículo, além do pagamento das despesas decorrentes da resolução do negócio e danos morais decorrentes da má qualidade dos serviços e do produto. Por fim, pediu o reconhecimento da existência de vício redibitório, ou defeito do produto, além da inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, com deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Citada, a ré Energy Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação, onde arguiu, em síntese: a) preliminarmente, pediu pela revogação dos benefícios da assistência gratuita à autora; a decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, do objeto do negócio jurídico, e a ilegitimidade passiva da concessionária ré, além da ausência de requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, diante o limite da responsabilidade da concessionária e ausência de nexo de causalidade e ato ilícito; b) ausência de dano moral, eis que não se vislumbra cometimento de ato ilícito pela ré, capaz de causar ofensa à moral da autora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, e total improcedência dos pedidos da autora. A ré Chair do Brasil Ltda. apresentou contestação, onde alegou, em síntese: a) preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de restituição do valor pago pelo veículo, e a decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, do objeto do negócio jurídico; b) que a garantia oferecida ao veículo diz respeito à troca de peças ou componentes completos, excluindo a hipótese de troca do veículo por outro; c) ausência de dano moral, eis que não se vislumbra cometimento de ato ilícito pela ré capaz de causar ofensa à moral da autora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e total improcedência dos pedidos da autora. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova, e do pedido de indenização. Juntou parecer técnico. A autora ofertou réplica onde refutou as preliminares arguidas pelas rés. Foi proferida decisão saneadora, a qual foi objeto de embargos de declaração, acolhidos conforme decisão proferida por este juízo. Houve instauração de incidente de impugnação ao perito nomeado, o qual foi posteriormente substituído. Produzida a prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento, esta se realizou com a oitiva de testemunhas. O feito foi concluso para prolação de sentença. [...] Ainda que o perito tenha concluído pela inexistência de vícios no produto, não está o magistrado adstrito à conclusão do laudo pericial, pelo que tenho por bem reconhecer a existência de vício redibitório e condenar os réus a substituírem o veículo da autora, além de arcarem com indenização pelos danos materiais (guincho) e morais suportados pela autora. [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando os réus, de forma solidária, a fornecer novo veículo à autora, com as mesmas características e de igual valor. Ademais, deverão os réus pagaram a quantia de R$ 30.000,00 à autora à título de danos morais e indenizar a mesma na quantia de R$ 250,00 pelos danos materiais sofridos. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. ”
...