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EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por:   •  16/3/2020  •  Artigo  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO

DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Trata-se de delito previsto no artigo 157 caput do Código Penal.

        Consta na denúncia que, no dia 17 de setembro de 2018, por volta das 6:30, na Rua Granada, altura do nº 30, o acusado, subtraiu para si, mediante grave ameaça um veículo FIAT UNO, placa PXM 3304, e o aparelho celular Samsung J7, pertencente a Rodrigo do Santos Castro.

        A denúncia foi recebida em 2 de outubro de 2018 (fls. 58), o réu foi pessoalmente citado e apresentou defesa prévia (fls.61). Apesar disso, o recebimento da denúncia foi mantido em decisão (fls. 78/81).

        Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida à vítima, às autoridades policiais que atenderam à ocorrência e o réu.

        Entende a defesa, que a prova colhida em juízo se mostrou frágil e precária para embasar um decreto condenatório.

        Embora a vítima tenha reconhecido o réu em sede policial e em juízo, entende a defesa que a palavra do ofendido jamais deve ser tomada como prova concludente da autoria criminosa. As vítimas constituem elemento ambíguo no processo penal. Assim, se por um lado, por terem sofrido diretamente a ação, estão mais capacitadas a reproduzir os fatos, devido a este mesmo aspecto não dispõem de condições de oferecer relatos isentos de parcialidade e de fatores emocionais. Sua vontade encontra-se maculada, devido à dor e indignação, à perturbação que o delito provoca em seu espírito, não sendo possível exigir-se o oferecimento de declarações imparciais, dotadas da força probante necessária a respaldar um desfecho condenatório. Vale dizer, o abalo emocional que elas experimentam não raro as leva a enganos no momento da percepção dos fatos, fazendo com que retratem a realidade de forma deturpada.

        Os policiais em juízo descreveram os fatos. Sabemos que os policiais não são impedidos de prestar depoimento, tampouco se pretende simplesmente duvidar de suas palavras. Contudo, há de se atentar ao fato de que os policiais não têm condições de fornecer relatos capazes de sustentar um édito de rigor, já que tendem a produzi-los no sentido de validar a própria atividade. Assim, suas descrições dos fatos em juízo devem ser tomadas com cautela e, isoladamente, não podem ensejar a condenação

        Por sua vez, o réu em sede policial e em juízo confessou. Apesar disso, já fora o tempo em que a confissão era a rainha das provas. Durante anos de prática criminal, percebeu-se que muitas vezes a confissão do acusado não era confirmada pelas outras provas juntadas ao processo e o acusado era condenado injustamente, razão pela qual o próprio Código de Processo Penal adotou o entendimento, que já era majoritário na jurisprudência e na doutrina, de que a confissão não vale como prova se examinada isoladamente. Conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal.

        Ademais, os laudos das folhas 102/106, demonstram que o simulacro poderia ser usado como instrumento intimidador. Contudo, o advento da Lei 13.654/18, determinou a revogação do inc. I, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, onde se encontrava a previsão do aumento pelo emprego de arma (1/3 até metade da pena), transportando-se a hipótese para o recém criado parágrafo 2º-A, do art. 157, do CP, norma apta a estabelecer uma agravação de índole mais severa (padrão fixo em 2/3 da pena), desde que constatado o emprego de arma de fogo.

        Sendo assim, não se pode exasperar a pena em razão do uso de simulacro.

        É de suma importância destacar, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a constitucionalidade da lei citada.

        É entendimento que decorre da aplicação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, c/c art. 60, § 4º, IV), que está insculpido na Lei Maior pátria, sob o status de cláusula pétrea, e milita em favor de todos os acusados em processo penal, impondo sejam absolvidos sempre que não houver, como na hipótese ora em tela, prova cabal, segura da autoria delitiva.

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