EXECUÇÃO DE ALIMENTOS MODELO NOVO CPC
Por: Julia Lobo • 25/3/2017 • Dissertação • 3.026 Palavras (13 Páginas) • 782 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO-PR.
FABIO LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, portador do RG n° 10.415.453-0, Carteira de Trabalho e previdência Social n° 3189950 – 0040 – PR e PIS/PASEP n°129.07768.53-2, residente e domiciliado na Avenida dos Expedicionários n°44, quadra 6, Bom Jesus, neste Município e Comarca, por sua ADVOGADA DATIVA devidamente nomeada, com escritório profissional na Rua Vereador João Augusto de Almeida Barbosa nº 321, Vila Otto, nesta cidade onde recebe notificações e intimações, comparece perante Vossa Excelência, com na Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 1583 e 1584 do Código Civil e artigo 693 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos, para propor:
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em face de FABIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO E FERNANDO STACOVIAKI DE OLIVEIRA, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora DAYANE APARECIDA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, demais dados desconhecidos pelo autor, residente e domiciliada na Rua das Acácias n°262, Jardim das Acácias, Campo Largo –PR.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme termo de nomeação em anexo.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50, cumulado com o artigo 98 §1°, do Novo Código de Processo Civil.
- FATOS
O requerente conviveu maritalmente com a requerida e desta união nasceram Fabio Lima de Oliveira Filho, hoje com 6 anos de idade; e Fernando Stacoviaki de Oliveira, hoje com 3 anos de idade.
Acordaram que a genitora levaria os filhos até a casa da avó paterna para o genitor ver, contudo a requerida não está mais permitindo tal contato.
Nada obstante, requerente e requerida decidiram colocar um fim na relação entre ambos, de tal sorte que se faz imprescindível regularizar questões referentes aos filhos em comum, no que diz respeito à guarda, alimentos, bem como, regulamentação de visitas, motivo pelo qual o requerente propõe a presente Ação.
A REQUERIDA TAMBÉM SE NEGA A FORNECER CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.
II - GUARDA
A requerida exerce a guarda unilateral de fato, contudo não podemos deixar permanecer assim, tendo em vista que o genitor também nutre a vontade de ter a guarda de seus filhos, bem como, tem condições financeiras, moradia e sua atual esposa também pode ajudar na criação.
Nesta forma especial que hoje é a regra, os menores manterão os laços constantes com o pai e a mãe, em razão de localização especial da residência de ambos, tal medida viabiliza que as crianças tenham contato com ambos os genitores, conciliando os diferentes núcleos familiares. Submete-se o sistema jurídico ao princípio do melhor interesse da criança.
O Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
No artigo 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Grifo nosso)
O autor está novamente casado, e possui outro filho com a atual companheira. O autor trabalha no período da manhã no mercadinho da família de sua companheira, e a noite possui uma barraca de espetinhos, tendo uma renda média de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um, ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.
Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter um contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores, a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.
Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal, mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.
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