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Efeitos Civis da Sentença Penal

Por:   •  7/8/2019  •  Monografia  •  20.630 Palavras (83 Páginas)  •  191 Visualizações

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Introdução

        Cirilo Fortes, diretor de uma empresa de seguros, embriagado, dirigia sua Ferrari em alta velocidade pela rodovia dos Tamoios com o objetivo de visitar um cliente no litoral norte de São Paulo.

         Ao se aproximar do quilometro 32 (trinta e dois), forçou uma ultrapassagem perigosa, colidindo de frente com um automóvel Fiat Uno, deixando-o completamente destruído, causando a morte do condutor e lesões corporais graves no passageiro. Cirilo, em razão de estar em um veículo equipado com “air bag” e outros dispositivos que garantem a segurança do condutor, sofrera apenas um deslocamento da clavícula.

        Processado na esfera criminal Cirilo fora condenado pelo crime de homicídio e lesão corporal grave.

        Poderia o juiz da esfera criminal, in casu, além de condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade, condená-lo, também, ao pagamento de indenização a vítima sobrevivente?

        Em posse do título executivo oriundo da esfera penal, poderia a vítima discutir, na esfera cível, a responsabilidade da empresa em que Cirilo trabalhava, em razão do condenado estar a serviço desta no momento do acidente? Poderia, também, requerer a majoração do quantum indenizatório estipulado em sentença penal?

        Sendo a vítima pobre, o Ministério Público poderia atuar como substituo processual e requerer, em nome desta, a majoração do quantum indenizatório e a execução deste em juízo cível?

        A vítima poderia rediscutir na esfera cível aspectos já definitivamente decididos na esfera criminal, no tocante a autoria e culpa do acidente? E a empresa, que não participou do processo penal, poderia, em seu lugar, discutir amplamente o quanto decido no processo penal?

        Por fim, questionamos se a vítima poderia ingressar com uma ação de conhecimento requerendo indenização em que pese existir ação penal tramitando? Deve o juiz cível suspender o curso da ação a fim de evitar decisões conflituosas? O que fazer na ocorrência de decisões conflituosas (absolvição criminal e condenação na esfera cível ou condenação na esfera criminal e improcedência na esfera cível)?

        Essas e outras questões que poderiam ter sido formuladas foram determinantes para ensejar, neste subscritor, a vontade de estudar os efeitos civis da sentença penal.

        O presente trabalho tem por escopo emprestar uma contribuição, mesmo que singela, à questão que engloba os efeitos civis da sentença penal, ou seja, a reparação civil “ex delicto” e os efeitos decorrentes.

        Verifica-se, no decorrer do trabalho, a necessidade de harmonização de conceitos e sistemas normativos que englobam os direitos processuais penal e civil, esferas separadas, talvez, por uma questão de política social ou organização/especialização judiciária.

        Desta forma, começaremos o trabalho enfocando as questões que envolvem a soberania, tripartição dos poderes e o princípio da unidade da jurisdição como justificadores dos efeitos civis gerados pela sentença penal.

        Adiante, traremos conceitos relativos ao princípio da unidade do ilícito, afinal, uma mesma conduta poderia constituir crime e ilícito civil passível de indenização?

        Não obstante, necessário será salientar a questão da múltipla incidência da norma, bem como, coordenar os paradigmas que envolvem os sistemas processuais.

        Nesse ponto, devemos estudar a questão da prejudicialidade do procedimento penal e civil, ressaltando, mais uma vez, a necessidade de coordenação dos sistemas visando a efetividade processual e a segurança jurídica.

        Procura-se demonstrar que as alterações legiferantes pertinentes à reparação da infração penal, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho 2008, embora tenha seus aspectos polêmicos, fora demasiadamente positiva, buscando a tutela da vítima de maneira mais ampla.

        Após breve histórico normativo, adentrar-se-á a fundo no tema central do trabalho, estudando, não só conceitos basilares acerca da sentença, mas todos os aspectos que englobam a incidência da sentença penal condenatória e absolutória, na esfera civil.

        Procuramos delimitar o tema no sentido de refletir sobre o transporte da coisa julgada penal para o juízo cível da liquidação e execução pelos danos provocados, tendo como objetivo, estudar detalhadamente o instituto que se refere à reparação do dano através dos efeitos civis gerados pela sentença penal.

A realização do presente trabalho terá como base o método dedutivo, teórico-jurídico e exegético-analítico a partir da análise de doutrinas que estudam a questão e, ao mesmo tempo, buscará embasamento na interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Utilizaram-se como principais técnicas de pesquisa a bibliográfica e a análise de documentos.

        A escolha das fontes bibliográficas foi construída aos poucos. Procedeu-se à pesquisa de livros e periódicos. A consulta a outras obras se deu com o auxílio da internet. A bibliografia foi selecionada de acordo com as questões a que se procura responder ao longo do estudo.

1. Soberania, “Tripartição de Poderes” e Princípio da Unidade da Jurisdição

Antes de adentrarmos ao tema do presente trabalho que visa estudar os efeitos no âmbito civil de uma sentença proferida na esfera penal, devemos passar por temas basilares que nortearão nossos estudos e nos darão subsídios para uma melhor compreensão acerca do tema em lume.

        Pois bem, ainda assim, antes de discutirmos a fundo a questão que envolve o princípio da unidade da jurisdição e seus reflexos, façamos uma breve síntese acerca da soberania e da conhecida “tripartição de poderes”.

        A soberania, como sabemos, é a expressão máxima do poder estatal: nos ensinamentos de José Geraldo Brito Filomeno (2003, p. 81), “é o poder incontestável, incontrastável que o Estado tem de, dentro do seu território e sobre uma população, criar, executar e aplicar o seu ordenamento jurídico visando ao bem comum”.

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