Efeitos Jurídicos do Casamento
Por: carlastrona • 17/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 727 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
Acadêmico: Rodrigo Mehret
Efeitos Jurídicos do Casamento
O casamento marca o início de uma nova fase na vida dos cônjuges, por meio de direitos e deveres que vão nortear a relação para toda a vida. Tais efeitos dividem-se em três classes: os efeitos pessoais; os efeitos sociais e os efeitos patrimoniais.
Os efeitos pessoais se concretizam com a mudança de denominação, de nubentes para cônjuges, onde estes passarão a ser vistos pela sociedade como um casal, obtendo um papel de grande relevância dentro desta. A nova família deverá inserir-se na sociedade como uma estrutura familiar, para que dela possam surgir novas famílias. Além disso, à esta família recém criada há um rol de direitos e deveres que terão de seguir tanto em relação de um para com o outro, como para os futuros filhos que hão de surgir, além dos parentes que ambos possuem e que agora comporão uma nova família, através do laço da afinidade.
Já os efeitos sociais dizem respeito à constituição de uma família legítima, tendo como base o art. 226, § 1º e §2º da CF/88. Uma das principais mudanças é a do estado civil, que passa a ser casado perante a sociedade. Quando no momento do casamento o cônjuge era menor, ocorre à emancipação deste e com o a celebração desta passa a ter capacidade para todos os atos da vida civil, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, II do Código Civil.
Além dos efeitos supracitados, há os direitos e deveres dos cônjuges na ordem patrimonial, que são os relacionados economicamente ao regime matrimonial de bens. O direito brasileiro contempla 4 regimes: O regime da comunhão parcial (art.1.659 a 1.665 do CC), o regime da comunhão universal (art. 1.668 e 1.669 do CC),o regime de participação final dos aquestos (art.1.672 a 1.685 do CC) e regime de separação de bens (art.1.641, 1.687, 1.688 do CC).
Segundo Silvio Rodrigues (pg. 195) o regime da comunhão parcial de bens é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que incluem na comunhão os bens adquiridos posteriormente da união. Assim, esse regime caracteriza-se pela coexistência de três patrimônios: o comum, o pessoal do marido e o pessoal da mulher. É o regime legal, quando os cônjuges não declaram qual regime de bens escolhem, este será o que prevalecerá.
No tocante ao regime da comunhão universal, os bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimônio e também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa, instaurando assim o estado de indivisão, cada cônjuge tem o direito à metade ideal do patrimônio comum.
Quanto ao regime de participação final nos aquestos, elencado, nos arts. 1.672 a 1.686, do Código Civil, há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornarão comuns no momento da dissolução do matrimônio. Portanto, há dois patrimônios, o inicial, que é o conjunto dos bens que possuía cada cônjuge à data do casamento e os que foram por eles adquiridos, a qualquer título, durante a vigência matrimonial, e o final, verificável no momento da dissolução do casamento.
Por fim, o regime de separação de bens é aquele que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio. Assim existindo dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Há incomunicabilidade não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas também dos que veio a adquirir na constância da sociedade conjugal.
Para ocorrer a dissolução de qualquer dos regimes mencionados, somente com a morte de um dos cônjuges, pela separação judicial, divórcio, e nulidade ou anulação do casamento. Os cônjuges disfrutam da liberdade de escolher um dos regimes que terá vigência imediatamente após a celebração e pode ser modificado, quando for necessário, desde que seja justificado pelo casal (art.1.639, §2º do CC).
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