Os Efeitos do Casamento
Por: Stefan Chinem • 20/11/2019 • Ensaio • 725 Palavras (3 Páginas) • 219 Visualizações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL
ESTUDO DIRIGIDO – EFEITOS DO CASAMENTO
STEFAN DE CARVALHO CHINEM RA 2216110896
6° SEMETRE B MATUTINO CAMPUS MEMORIAL
SÃO PAULO – 2018
1. Os efeitos do casamento se dividem em dois: pessoais e patrimoniais. Os pessoais são a constituição da família legítima, estabelecimento da comunhão patrimonial de vida, da qual decorrem os deveres recíprocos de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, guarda e educação dos filhos e de respeito e consideração mútuos, bem como a possibilidade de qualquer dos cônjuges acrescer ao seu nome, o sobrenome do consorte, desde que sem suprimir seu próprio nome de família; direção da sociedade conjugal em colaboração e igualdade entre marido e esposa no interesse mútuo dos cônjuges e filhos. Os interesses patrimoniais do casamento são o estabelecimento de regime de bens, criação do dever de sustento de um cônjuge ao outro e aos filhos, direito sucessório entre os cônjuges.
2. O casamento produz consequências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas. O casamento produz efeitos entre os cônjuges e entre seus parentes em linha reta e colateral até quarto grau.
3. Segundo o Código Civil, em seu artigo 1565, parág. 1°, qualquer um dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro, tanto a mulher quanto o homem. A lei 8408/92 mudou a redação do artigo 25 da lei do divórcio. Adquirindo o sobrenome pelo casamento e incorporando este aos caracteres identificadores do cônjuge na sociedade, somente a renúncia pelo que agregou o sobrenome possibilitará a alteração do registro civil e o retorno ao nome de solteiro.
4. Tanto o casamento quanto a união estável possibilitam o cônjuge ou ao companheiro o acréscimo dos patronímicos ou sobrenomes do outro. Em se tratando de casamento, aplica-se diretamente o disposto no parágrafo 1° do art. 1565 CC. Esse acréscimo, normalmente é postulado no processo de habilitação, mas pode ocorrer depois do casamento. Já decidiu o STJ que o direito de acrescer o sobrenome deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nessa hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos (lei 6.015/73).
5. Segundo ao artigo 1566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges:
I – Fidelidade recíproca;
II – Vida em comum no domicílio conjugal;
III – Mútua assistência;
IV– Sustento, Guarda e Educação dos filhos;
V- Respeito e consideração mútuos.
Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves (2013): A infração a estes deveres, imposto a ambos os cônjuges, configura adultério, indicando a falência da moral da família, além de agravar a honra do cônjuge. Se extrapolar a normalidade genérica, pode ensejar indenização por dano moral.
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