Elementos do Fato Tipico
Por: leeeli • 12/9/2015 • Trabalho acadêmico • 839 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
- Elementos do fato típico e a análise de três julgados
São elementos do fato típico: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Se faltar apenas um desses, não há crime.
- Conduta
A conduta é humana, ou seja, os crimes só podem ser praticados por humanos. Aliás, se uma pessoa instiga um animal para atacar outra pessoa, quem comete o crime é o dono, pois, o animal foi o meio utilizado para cometer o crime.
Quando a conduta se perfaz mediante um só ato, essa é unissubsistente; se perfaz mediante mais de um ato, é plurissubsistente.
No mais, a conduta pode ser uma ação, ou seja, um comportamento positivo do agente, ou uma omissão, que é a abstenção de um ato.
A omissão pode ser própria ou imprópria. Diz-se omissivo próprio, quando a lei define como crime uma conduta omissiva. Por exemplo: crime de omissão de socorro (art. 135, do Código Penal); e omissivo impróprio, quando a lei impõe um dever de agir (art. 13, § 2°, do Código Penal).
Também há a conduta dolosa, quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado; ou conduta culposa, quando o agente comete um crime por negligência, imprudência ou imperícia.
Por fim, conforme a doutrina define e, também, porque a legislação penal pátria adotou a teoria finalista, a conduta é uma ação ou omissão, consciente e voluntária, destinada a uma finalidade.
- Resultado
É a modificação do mundo exterior pela conduta. É o caso, por exemplo, do crime de homicídio, onde o resultado, por causa da conduta do agente, é a morte da vítima.
Crimes que dependem de resultado, são chamados de crime materiais.
Há, também, os crimes formais ou de mera conduta. Esses não precisão de um resultado para se consumar.
- Nexo causal
É o vinculo entre a conduta e o resultado, ou seja, uma relação de causa e efeito.
Conforme define o Código Penal, em seu art. 13, causa é toda ação ou omissão, que contribui para o resultado.
Como saber se à ação ou omissão contribuiu para o resultado? Nesse caso, deve-se fazer uma análise regressa e eliminar, hipoteticamente, a ação ou omissão e verificar se, mesmo com a ausência dessas, o resultado haveria ocorrido.
Importante lembrar que não se deve fazer a análise regressa ao infinito, pois, a legislação pátria não admite a responsabilidade penal objetiva, porque só responde aquele que tenha agido com dolo ou culpa.
No mais, a causa pode ser:
- Dependente. Está presente no desdobramento da conduta e não rompe o nexo de causalidade;
- Independente. Por si só produz o resultado;
- Absolutamente independente. Não tem nenhuma relação com a conduta do autor.
O art. 13, § 1°, do Código Penal, fala em causa superveniente relativamente independente. Nesse caso, rompe o nexo de causalidade, pois, mesmo se desdobrando junto com a conduta do agente, ela, por si só, causa o resultado. Por exemplo: O agente dispara contra a vítima; A ambulância vem e leva-a para o hospital; Antes de chegar ao o hospital, ocorre um acidente com a ambulância e a vítima vem a falecer; Sendo assim, o agente somente responderá pela tentativa.
- Tipicidade
É elemento do fato típico, pois, conforme estabelece o art. 1°, do Código Penal, só a crime quando a lei que o defina. Sendo assim, só haverá crime se houver uma descrição legal da conduta do agente.
- ANÁLISE DE TRÊS JULGADOS REFERENTES AOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
Havendo nexo de causalidade entre as facadas desferidas pelo agente e a infecção que a vítima veio a contrair em virtude da cirurgia, não há o que se falar em causa relativamente independente. Senão vejamos:
“Sobrevindo o óbito por infecção em face de cirurgia, há relação de causalidade entre o resultado (morte da vítima) e a causa (ato de desferir facadas), daí decorrendo que a morte foi provocada pelo comportamento do agente (art. 13 do CP), o que caracteriza homicídio e não lesão corporal seguida de morte” (RT 766/538).
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