O Fato Típico Penal
Por: Karol Lima • 14/5/2018 • Seminário • 4.430 Palavras (18 Páginas) • 284 Visualizações
Resumo: Direito Penal – Capítulo 13
Fato Típico
INTRODUÇÃO:
- Divisão:
- Dolo e culpa compõem o fato típico.
- Dois fatos típicos distintos e seus elementos:
* Crime doloso: conduta dolosa, tipicidade; em crimes materiais também haverá resultado, nexo de causal e relação de imputação objetiva
* Crime culposo: conduta voluntária, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, relação de imputação objetiva, quebra do dever de cuidado objetivo (imprudência, imperícia ou negligência), previsibilidade objetiva do resultado.
CONDUTA:
- Ação ou omissão humana, consciente, voluntaria, dirigida a uma finalidade
- Portanto, pressupõem um comportamento humano, em casos de pessoas jurídicas, só pode haver uma conduta penalmente relevante quando resultar de decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade→ conduta punível de um ente fictício será retrato de um comportamento humano.
- Elementos da conduta:
- Depende da teoria que se adota, sendo a quantidade de elemento de elementos da conduta fluída.
- Presente em todos os sistemas: exteriorização do pensamento, consciência e voluntariedade
- Exteriorização do pensamento:
* Só haverá conduta se o pensamento for exteriorizado, por um movimento corpóreo ou abstenção indevida de um movimento.
* “Cogitationis poenam nemo patitur” o Direito Penal não pune o pensamento, a ideia delituosa que não ultrapassa a esfera do pensamento não poderá ser censurada criminalmente pelo ato→ pode se reprovar o ato do ponto de vista moral ou religioso apenas.
- Consciência:
* O ato é penalmente irrelevante quando feito de maneira inconsciente.
* Exemplos: fato praticado em estado de sonambulismo ou hipnose.
- Voluntariedade
* Produto de sua vontade consciente.
* Atos reflexos e coação física irresistível: são atos involuntários e penalmente irrelevantes
* Atos instintivos: são voluntários e conscientes, há um querer, mesmo que primitivo.
- Diferença entre conduta e ato:
- Conduta: comportamento consubstanciado no verbo núcleo do tipo penal (matar, subtrair, sequestrar).
- Ato: um momento, fração da conduta.
- Seria como se fosse o ato, uma cena, e a conduta, o filme.
- Conduta pode ser formada por um só ato (unissubsistentes ou monossubsistentes), ou por uma sequência de atos (plurissubsistentes).
- Formas de conduta:
- São duas: ação e omissão.
* Ação: conduta positiva, manifesta por um movimento corpóreo, maioria dos tipos penais. A norma penal nesses crimes, chamados comissivos, é proibitiva.
* Omissão: conduta negativa, indevida abstenção de um movimento. A norma penal é mandamental ou imperativa, determina uma ação, punindo aquele que se omite.
- Omissão Penalmente Relevante:
- Teorias da Omissão: são duas acerca da natureza jurídica da omissão→ naturalística (ou casal) e normativa (ou jurídica)
* Naturalística: devera imputar um resultado a um omitente sempre que sua inação lhe der causa. Nexo de causalidade, entre omissão e resultado, quando o sujeito pudesse agir para evita-lo, deixando de fazê-lo.
* Normativa: omissão é um nada e do nada, nada vem, não produz nenhuma relação de causalidade. Não há produção de um nexo causal, entre omissão e resulta, portanto a possibilidade de atribuir ao omitente o resultado é decorrente de uma obrigação jurídica anterior à omissão, impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. O nexo, entre omissão e resultado, é jurídico ou normativo→ art. 13, § 2°.
- Espécies de crimes omissivos:
- Duas espécies de crimes omissivos: próprios (ou puros), impróprios (ou impuros, ou comissivos por omissão)
* Próprios: o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, o verbo nuclear contém um não fazer (non facere). Crimes de mera conduta, tipo penal não faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico, basta o sujeito ter se omitido indevidamente, inação na qual na qual não se vincula necessariamente algum resultado material→ exemplos arts. 135, 244, 269.
* Comissivos por omissão: sujeito está obrigado a impedir o resultado, e mesmo podendo faze-lo, omitiu-se. Dever jurídico de evitar resultado, nos termos do art. 13, § 2°. Hipóteses em que há o citado dever jurídico:
- Dever legal (ou imposição legal): o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado e vigilância→ exemplos: mãe em relação aos filhos, diretor no presidio no tocante aos presos).
- Dever de garantidor (ou “garante”) o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado→ exemplo: médico plantonista, salva-vidas, guia de alpinistas, babá.
- Ingerência na norma: o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da ocorrência do resultado→ exemplo: narrador exímio que convida pessoa que não sabe nada para travessia de um rio torna-se obrigado a evitar seu afogamento, pessoa joga um cigarro aceso em matagal obriga-se a evitar incêndio.
3) Crimes de Conduta Mista:
- Conduta inicialmente positiva, mas a consumação se dá com uma omissão posterior, são crimes de ação múltipla cumulativa→ art.169, parágrafo único, II.
4) Teorias da Ação
- Teoria causal (ou naturalista): ação é a inervação muscular que, produzida por energias de um impulso cerebral, provoca modificações no mundo exterior, ação mera exteriorização do pensamento, modificando o mundo exterior. Existe ação se o sujeito atuou voluntariamente, irrelevante o quis→ que importa não é a essência da ação humana para fins de responsabilização penal, mas a possibilidade de atribuir a essa ação um resultado, cujo desvalor se sobrepõe ao da ação.
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