Embargos Infringentes - Modelo petição
Por: Anyelle Magnani • 21/11/2016 • Trabalho acadêmico • 360 Palavras (2 Páginas) • 664 Visualizações
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Prática Simulada II (Advocacia Criminal)
Prof. Renato Patrício Teixeira
9o Exercício Prático
José Floriano da Silva, em data de 29/10/2014, por volta das 02 horas da madrugada, pilotava a motocicleta Honda CGC, placa OOO-1111, tendo como garupa o amigo João Pablo Ribeiro. Retornavam de uma festa. Ao passarem pela Avenida Delta, no bairro Montanhês, em Belo Horizonte/MG, receberam sinal de policiais militares, para que parassem. Amedrontado, José Floriano não atendeu à ordem de parada. Foram então perseguidos pela viatura policial militar. Na Rua Beta, altura do número 52, finalmente pararam. João Pablo correu até a residência de número 171, onde desfez-se de um revólver, Taurus, calibre 38, nº 52525, mais tarde encontrado pelos militares. Os policiais arrecadaram a arma e conduziram José Floriano e João Pablo até a Delegacia, onde os apresentaram como autores do Porte Ilegal de Arma.
Ambos foram denunciados como incursos no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Em juízo, José Floriano afirmou que naquela madrugada deu carona a João Pablo. Negou ter conhecimento do porte da arma. João Pablo também negou o porte da arma. Os interrogatórios de ambos contrariaram o que disseram na fase policial, onde assumiram que traziam com eles a arma em comento.
Um dos policiais militares ouvidos como testemunha afirmou ter visto o momento em que João Pablo desfez-se do revólver, no quintal de um imóvel que invadiu, durante sua fuga. Confirmou que João seguia na garupa de José Florêncio. Outras testemunhas não souberam precisar como a arma apareceu no tal quintal.
A respeitável sentença condenou José Florêncio e Pablo, respectivamente, ás penas de três anos e quatro meses e, três anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um, pela prática da infração contida no artigo 16, da Lei 10.826/2003.
José Florêncio apelou dessa decisão. No venerando acórdão negou-se provimento ao apelo por maioria de votos, restando vencido o D. Desembargador que votou pela absolvição, por entender comprovado que José Florêncio não concorreu para a predita infração.
O acórdão mencionado foi publicado em 29/04/2016.
Colocando-se como advogado de José Floriano, elabore o recurso cabível, datando-o com o último dia do prazo para interposição.
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