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Embargos Infringentes - Modelo petição

Por:   •  21/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  664 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Prática Simulada II (Advocacia Criminal)

Prof. Renato Patrício Teixeira

9o Exercício Prático

José Floriano da Silva, em data de 29/10/2014, por volta das 02 horas da madrugada, pilotava a motocicleta Honda CGC, placa OOO-1111, tendo como garupa o amigo João Pablo Ribeiro. Retornavam de uma festa. Ao passarem pela Avenida Delta, no bairro Montanhês, em Belo Horizonte/MG, receberam sinal de policiais militares, para que parassem. Amedrontado, José Floriano não atendeu à ordem de parada. Foram então perseguidos pela viatura policial militar. Na Rua Beta, altura do número 52, finalmente pararam. João Pablo correu até a residência de número 171, onde desfez-se de um revólver, Taurus, calibre 38, nº 52525, mais tarde encontrado pelos militares. Os policiais arrecadaram a arma e conduziram José Floriano e João Pablo até a Delegacia, onde os apresentaram como autores do Porte Ilegal de Arma.

Ambos foram denunciados como incursos no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.

Em juízo, José Floriano afirmou que naquela madrugada deu carona a João Pablo. Negou ter conhecimento do porte da arma. João Pablo também negou o porte da arma. Os interrogatórios de ambos contrariaram o que disseram na fase policial, onde assumiram que traziam com eles a arma em comento.

 Um dos policiais militares ouvidos como testemunha afirmou ter visto o momento em que João Pablo desfez-se do revólver, no quintal de um imóvel que invadiu, durante sua fuga. Confirmou que João seguia na garupa de José Florêncio. Outras testemunhas não souberam precisar como a arma apareceu no tal quintal.

A respeitável sentença condenou José Florêncio e Pablo, respectivamente, ás penas de três anos e quatro meses e, três anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um, pela prática da infração contida no artigo 16, da Lei 10.826/2003.

José Florêncio apelou dessa decisão. No venerando acórdão negou-se provimento ao apelo por maioria de votos, restando vencido o D. Desembargador que votou pela absolvição, por entender comprovado que José Florêncio não concorreu para a predita infração.

O acórdão mencionado foi publicado em 29/04/2016.

Colocando-se como advogado de José Floriano, elabore o recurso cabível, datando-o com o último dia do prazo para interposição.

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