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Embargos de declaração - porte de arma

Por:   •  13/10/2021  •  Exam  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  95 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Protocolo nº: xxxxxxxxx

Embargante: Rafael Cotrim

RAFAEL COTRIM, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinada, com fulcro nos artigos 382[1] e seguintes do Código de Processo Penal, e nas Súmulas 356[2] do Supremo Tribunal Federal e 98 e 211[3] do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao acórdão proferido na ação penal em epígrafe, consubstanciado nas razões a seguir aduzidas.

DO CABIMENTO

Para alcançar o fim que se destina é necessário que a decisão jurisdicional seja emitida de forma clara, completa, fundamentada e sem falhas, contudo o ato de “dizer o direito”, em sendo uma providência humana, também se encontra passível de vícios.

Os Embargos de Declaração permitem o reexame da decisão embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso em espécie.

No caso dos autos entende o embargante, premissa vênia, que a decisão proferida possui o vício da omissão motivo pelo qual os presentes embargos são a medida cabível. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 382, do CPP, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, podendo o magistrado, ainda, corrigir erro material. (TJMG, Apelação Criminal APR 10393120053334001, 1ª Câmara Criminal, Relator Walter Luiz, Publicação 01.08.2014).

Desta forma, tem-se, claramente, que este recurso procura eliminar o vício constante do acórdão, como veremos adiante.

DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO

Na hipótese, não há que se falar qualquer importe protelatório neste recurso, maiormente em face dos argumentos supraditos.

O acórdão embargado se encontra eivado do vício da omissão, portanto, cabível o presente recurso, buscando a tutela jurisdicional completa, a qual é constitucionalmente inafastável, há ainda o nítido propósito de prequestionar matéria aduzida, o qual é absolutamente legítimo.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que “Embargos de declaração manifestamente com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98 – STJ).

Confira-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal nesse sentido:

Roubo em continuidade delitiva. Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime inicial aberto. Embargos de declaração da acusação sustentando omissão em relação à quantidade da pena. 1 - O acórdão não foi omisso em relação ao art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Apenas, não lhe conferiu obediência cega. Ao contrário, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), elegeu o regime inicial de acordo com a singularidade do caso e a realidade do sistema prisional. 2 - No descompasso entre o dispositivo legal e a realidade fática, entre mandar para o superlotado sistema prisional agente que ainda não está inserido na criminalidade, já que primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e interpretar juridicamente uma regra abstrata, melhor para a sociedade que se evite pena criminógena. 3 - Recurso parcialmente provido para efeito de prequestionamento do dispositivo legal. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 216126-95.2011.8.09.0175, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/03/2016, DJe 2001 de 05/04/2016)

Portanto, temos, claramente, que este recurso procura sanar o vício da decisão em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeta constantes nos autos, razão pela qual o presente recurso é cabível, devendo ser o mesmo, portanto, conhecido e provido.

BREVE RELATO DOS FATOS

O embargante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826 Código Penal.

Por essa razão, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, conforme fls. 02/04, recebida no dia 26 de julho de 2012.

O acusado foi citado pessoalmente às fls. 107, apresentando Resposta à Acusação às fls. 111/112.

 Iniciada a instrução do processo, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas: Fulano e Beltrano. Após procedeu-se o interrogatório do acusado (fls. 129/130).

Encerrada a instrução o Douto Magistrado determinou que fossem apresentadas as Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente.

Apresentadas as alegações finais do Ministério Público, fls. 136/138, onde o nobre representante requereu a total procedência da denúncia, pugnando pela condenação do acusado, ora apelante.

Esta defesa por sua vez, requereu que na formação da sentença fosse aplicada em patamar mínimo, levando em consideração as circunstâncias judiciais do acusado bem como a confissão espontânea. Foi requerido substituição da pena privativa de liberdade, aplicada, por restritiva de direitos.

O Douto Magistrado, em sentença, aplicou uma pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias -multa e, após atender ao disposto no artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal, fixou a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias -multa, para cumprimento inicial em regime aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por pena de restrição de direito por entender que a substituição não alcançará a finalidade a qual a mesma foi proposta.

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