Equidade: Das Lacunas do Direito à Justiça
Por: Freddye • 15/11/2018 • Artigo • 2.495 Palavras (10 Páginas) • 224 Visualizações
FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA
Samara Marçal Duarte
Freddye Lacerda Costa
HERMENÊUTICA:
Equidade: das lacunas do direito à Justiça
Montes Claros/MG
2018
Samara Marçal Duarte
Freddye Lacerda Costa
HERMENÊUTICA:
Equidade: das lacunas do direito à Justiça
Artigo apresentado ao curso de Direito das Faculdades de Direito Santo Agostinho –FADISA, como requisito de obtenção de nota na disciplina Hermenêutica.
Orientador(a): Prof. Igor Ramos Rosa
Montes Claros/MG
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇAO
2 CONTEXTO HISTÓRICO
3 ASCEPÇÕES DA EQUIDADE
4 DISTINÇÃO ENTRE DECISÃO COM EQUIDADE E POR EQUIDADE
5 COMO É APLICADA A EQUIDADE NO BRASIL
6 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
A equidade significa igualdade, simetria, retidão, imparcialidade e conformidade. Tem origem no latim aequitas, visa reconhecer o direito de cada um, objetivando igualar os indivíduos, adapta a regra a fim de torna-la mais justa para efetivação das decisões no caso concreto.
A equidade é uma forma interpretativa usada quando não há legislação, jurisprudência ou doutrina que aborde caso concreto. Em tal circunstância a decisão fica a critério de justiça do juiz. De acordo com Diniz (1994) o artigo 5º da Lei de Introdução (LINDB) consagra a equidade como forma de adaptação e integração da norma ao caso concreto. Portanto, a função do uso da equidade não é quebrar a norma, mas ampliar seu conteúdo de forma que abranja as circunstâncias socio valorativas do fato concreto no momento de sua aplicação.
O objetivo do presente artigo é compreender o uso da forma interpretativa por equidade, seus limites e discutir as consequências de uso em decisões de casos concretos.
2 CONTEXTO HISTÓRICO
No estágio primitivo da sociedade a equidade era usada de forma irrestrita. Todos os casos, independeste de suas circunstâncias eram resolvidos por meio da equidade. Seu conceito aberto e abrangente, correspondia ao efeito da ação e reação produzindo decisões de caráter punitivo, por vezes decisões injustas.
França, R. Limongi faz menção em sua obra sobre a conceituação dada por Aristóteles sobre equidade, onde o mesmo explica a possível consequência do uso do referido meio interpretativo. França (1988, p. 207) sintetiza:
É conhecida a metáfora de Aristóteles utilizada para diferençar a justiça da equidade. Dizia o filósofo que a primeira corresponderia a uma régua rígida, ao passo que a outra se assemelharia a uma régua maleável, capaz de se adaptar às anfractuosidades do campo a ser medido. Sem quebrar a régua (que em latim é regula, ae, do mesmo modo que regra), o magistrado, ao medir a igualdade dos casos concretos, vê-se por vezes na contingência de adaptá-las aos pormenores não previstos e, não raro, imprevisíveis pela lei, sob pena de perpetrar uma verdadeira injustiça e, assim, contradizer a própria finalidade intrínseca das normas legais.
A codificação justiniana, Direito Romano, foi um marco na aplicação da equidade, pois conferia ao juiz o poder de decidir aplicando a equidade preferencialmente. E no direito medieval, São Tomas de Aquino desenvolveu a teoria aristotélica sobre um viés cristão. Essas teorias, deixaram de fazer sentido nas novas civilizações com a existência do Estado da Legalidade. A equidade agora só poderia ser usada se houvesse precedente legislativo, e somente em casos específicos. Assim as relações sociais passaram a ser mais estáveis, pois já não sofriam mais com sensação de que as decisões por equidade fossem insatisfatórias em razão, de serem realizadas a critério do magistrado.
3 ASCEPÇOES DA EQUIDADE
Franças (1988, p. 49) disciplina que existem cinco acepções importantes sobre a equidade:
a) a de princípio similar e anexo ao da justiça;
b) a de virtude ou hábito prático informado por esse princípio;
c) a de direito de agir de modo conforme a essa virtude;
d) a de ato de julgar conforme os ditames do mesmo princípio; e
e) a de jurisprudência em geral.
A primeira, diz respeito ao princípio da justiça ou princípio da igualdade. Este é pautado na noção de que se deve dar cada um o que é seu. Entretanto, a sociedade é composta por casos concretos, esses nem sempre vão ser totalmente satisfeitos pela lei. Se fará necessário o uso de outro princípio mais aberto e semelhante, capaz de abranger os aspectos particulares do caso concreto, este é o princípio da equidade.
O segundo, já referido anteriormente, diz respeito a teoria aristotélica. Essa maneira disciplinada por Aristóteles corresponde a proceder a equidade de forma moderada.
A terceira acepção, disciplina o dever do magistrado como um direito, este deve distribuir a justiça de maneira imparcial. A equidade é aplicada nessa concepção de forma a detalhar a lei traduzida do direito natural.
A quarta, afirma que segundo a acepção anterior a equidade é uma forma de expressar o direito. Entretanto, essa assertiva é errônea, pois não se deve confundir o ato de julgar com a equidade, deve-se fazer as devidas distinções.
A quinta e última acepção, traz o significado de jurisprudência, palavra de grande significado, mas sua utilização é usada erroneamente, como se sabe a equidade completa o direito comum.
4 DISTINÇÃO ENTRE DECISÃO COM EQUIDADE E POR EQUIDADE
Cabe ressaltar que há uma distinção entre decidir o caso concreto com equidade e por equidade. O professor Filho, Pamplona da UNIFACS e a mestra Santos, Gunça pela UFBA discutem esse tema em seu artigo (Revista UNIFACS, p. 9):
Em outras palavras, deve-se ter em mente que há uma distinção básica entre o que seja decidir por equidade decidir com equidade: no primeiro caso, o julgador está livre de quaisquer “amarras técnicas” para decidir o caso apresentado para sua apreciação, enquanto, no segundo caso, trata-se de uma característica de todo o julgador que se propõe a decidir com justiça (conceito subjetivo - é verdade - porém, universal).
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