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Estado de Coisas Inconstitucional x Sistema de Execução Penal

Por:   •  11/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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Aluno: Alezi Resende

Matrícula: UC11069254

Sistema de Execução Penal x “Estado de Coisas Inconstitucional” declarado pelo STF do Brasil

Introdução

O estado de coisas inconstitucional foi criado pela Corte Constitucional da Colômbia e possibilita um controle não sobre atos normativos, mas sobre situações em que há uma violação maciça de direitos humanos.

Somente é legítimo essa intervenção por parte do STF num cenário de falência da atuação dos demais poderes. No caso dos presos, há um quadro dramático que só vem piorando e se agravando. E que é do amplo conhecimento do Executivo e do Legislativo e que não tomam as medidas necessárias.

Desenvolvimento

Para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional são necessários os seguintes pressupostos:

1) A constatação de um quadro de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais que afeta a um número amplo de pessoas;

2) A omissão reiterada e persistente das autoridades pública no cumprimento de suas obrigações defesa e promoção dos direitos fundamentais;

3) As medidas necessárias para a superação do quadro de inconstitucionalidade exigir a expedição de remédios e ordens dirigidas a uma pluralidade de órgãos;

4) Potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

O Estado de Coisas Inconstitucional gera um litígio estrutural, em outras palavras, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, o STF tem que fixar remédios estruturais voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões tradicionais.

Dessa forma, o STF adota uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política.

Essa técnica não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo, mas é uma forma de tentar fazer cumprir os tratados e leis que garantem os direitos humanos em face da aplicação ineficiente do sistema de execução penal brasileiro.

Na ADPF 347, o Plenário do STF reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Sendo assim, decidiu conceder, parcialmente, a medida liminar e deferiu apenas os pedidos quanto à audiência de custódia e liberação das verbas do FUNPEN.

Conclusão

Dessa maneira, é nítido que os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade. A prova disso são as altas taxas de reincidência, fazendo com que o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves. Assim, essa é uma forma de tentar minimizar o colapso do sistema prisional brasileiro, cabendo ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

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