Estatuto da criança
Por: julianaMA19 • 23/2/2017 • Projeto de pesquisa • 958 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
Breve reflexão sobre a saúde como direito fundamental
Introdução
Os Direitos Fundamentais Humanos e Sociais
Direitos humano e diretos fundamentais possuem conteúdos semelhantes, ambos tratam de proteger os bens jurídicos relevante a sociedade. A declaração universal dos Direitos Humanos de 1948 e o pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais de 1966, elevam os direitos sociais ao nível de direito humano, pois dizem respeito à dignidade da pessoa humana. O art. 6º da Constituição reproduzem os direitos fundamentais de relevância social e garante também a todos os cidadãos o direito fundamental, social e a saúde.
Para Cezarino Júnior (1970) ‘Direito Social’ incide na arguição de que “ todo o direito é naturalmente social, por isso que não pode haver direito senão em sociedade: Ubi societas, ibi jus”. Portanto, os Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.(MORAIS,2005).
Tratando-se dos Direitos Fundamentais como compromisso do Estado Democrático de Direito segundo. Sendo Perez Luño (1995, p.19) o Estado de Direito e os direitos fundamentais estabelecem uma relação mútua, pois o Estado de Direito, necessita da dependência, funcionalidade e garantia dos direitos fundamentais para ser este Estado de Direito, de tal modo que, os direitos fundamentais como consequência, requerem para que a efetivação, a positivação e normatização, bem como as garantias por parte do Estado de Direito.
-Gerações de Direitos Fundamentais
Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. Apresenta características indispensáveis à existência das pessoas: inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, universais, limitáveis.
Direitos Fundamentais de Primeira Geração
Direitos individuais: também definidos como direito de liberdade, foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos ci vis e políticos inerentes ao ser humano e oponível ao Estado. Porém agora não se configura neste contexto, incluem-se nessa geração o direito à vida, liberdade, voto, crença, expressão, entre outros.
Direitos Fundamentais de Segunda Geração
Os Direitos Sociais que trabalham: os direitos econômicos, sociais e culturais. Surgiu no século XX. Foi uma estruturação dos direitos fundamentais já existentes, obrigando o Estado a dar esses direitos a pessoa que necessita. Os Direitos da Segunda Geração se tornaram tão importante, quanto os da Primeira Geração, pois houve eficácia. É importante destacar que para Bonavides (2000) os direitos de segunda geração, estão intimamente ligados com as obrigações do Estado, pois para que se tenha acesso aos direitos economicos, sociais e culturais, é necessário que se tenha acesso aos serviços públicos, como, escolas e hospitais públicos de qualidade, entre outros.
Direitos Fundamentais de Terceira Geração
Na terceira geração vem defendendo os direitos da fraternidade, representando a evolução dos direitos fundamentais, assim tentando alcançar e proteger os direitos de uma sociedade já modernamente organizada que se encontra em decorrência.
Nesse direito ele vem em busca da solidariedade com aqueles relacionados a grupos de pessoas mais vulneráveis, tentando desenvolver os seus direitos e destacando seus valores como: meio ambiente, qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança, do idoso.
Alexandre de Moraes, acerca do assunto, ensina:
“Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade e fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos [...]
É como obrigação o estado tem de proteger e englobar o direito a um meio ambiente equilibrado, com isso moldamos direitos difusos constituindo mais uma conquista da humanidade no sentido de ampliar os horizontes de proteção e emancipação dos cidadãos.
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