Estudo Comparativo entre a Corte Europeia de Direitos Humanos
Por: Nair Mara • 20/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.505 Palavras (11 Páginas) • 318 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI[pic 1]
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS - 9° PERIODO
PROFESSOR RAFAEL PADILHA DOS SANTOS
DATA DE ENTREGA: 20/ 06/ 2018
ACADEMICO(A)S: Luan Cleverson de Souza
Nair Mara Tarantin França
REPOSIÇÃO DE AULA DO DIA 30/05
- Este trabalho pode ser feito em até 03 (três) pessoas.
- As respostas podem ser realizadas no próprio documento em Word, impressas e entregues no dia 20/06/2018.
- Material subsidiário pode ser encontrado no Material Didático desta disciplina.
- Critérios de avaliação: Raciocínio lógico na descrição de ideias. Capacidade reflexiva e crítica. Riqueza e clareza na argumentação, bem como capacidade de síntese. Observância da norma padrão da língua portuguesa. Identificação dos pressupostos fundamentais à temática. Cumprimento da metodologia de citação. Domínio, identificação e aplicação dos conceitos científicos estudados em situações concretas. Capacidade de raciocínio acadêmico.
Tema: Estudo Comparativo entre a Corte Europeia de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
A função básica da Corte Europeia de Direitos Humanos é proteger a Convenção Europeia de Direitos Humanos, assinada inicialmente em 1950 e hoje agregando 47 países (os 27 membros da União Europeia além de outros 20, como a Rússia, Ucrânia, Noruega, Mônaco e Azerbaijão).
A Convenção é, em essência, similar aos principais incisos do art. 5o da Constituição brasileira, e protege direitos básicos, como à vida, a liberdade contra tortura, contra o tratamento desumano, contra a escravidão, o direito a um julgamento justo, a irretroatividade da lei penal, direito à privacidade, liberdade de expressão, de imprensa, de associação e de casamento e o direito à propriedade.
E justamente por tratar de direitos tão básicos, os tratados da União Europeia reconhecem e fazem referência direta à Convenção, o que aumenta ainda mais sua importância. Mas, ao contrário das normas da União Europeia, que se sobrepõem às normas nacionais, as normas da Convenção Europeia de Direitos Humanos não se impõem às normas locais.
1 Petições individuais: Compare se a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos podem ou não receber diretamente petições individuais de uma pessoa singular reclamando violação de direitos humanos. Fundamente a partir da Convenção Europeia de Direitos Humanos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (+0,25)
Resposta: A Corte Europeia de Direitos Humanos recebe petições individuais de uma pessoa singular, conforme art. 34 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, o qual dispõe que “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem – se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito”.
Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos não recebe petições individuais, tendo em vista que o art. 61, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos determina que “somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte”.
2 Requisitos de admissibilidade: Compare quais são os requisitos de admissibilidade de uma petição na Corte Europeia de Direitos Humanos e na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apontando se há alguma diferença nos requisitos, citando os artigos que disciplinam tal matéria. (+0,25)
Resposta: O direito de petição está previsto no art. 44, já os requisitos de admissibilidade na Comissão Interamericana de Direitos Humanos estão contidos no artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos que são os seguintes:
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Já os requisitos de admissibilidade da petição na Corte Europeia de Direitos Humanos estão presentes no art. 35 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, o qual dispõe que:
1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34° se tal petição:
a) For anónima;
b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.
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