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Estudo Dirigido de Teoria Geral do Processo

Por:   •  29/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  12.239 Palavras (49 Páginas)  •  467 Visualizações

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Estudo dirigido de Teoria Geral do Processo (TGP)

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1ª.) O que vem a ser Teoria Geral do Processo?

É a teoria que assenta e estrutura os princípios básicos e conceitos da ciência processual[1]. Tem sua origem no sistema jurídico romano-germânico que insistentemente busca a efetividade do processo, e portanto, de soluções para os pontos de estrangulamento da máquina do judiciário e para o déficitgarantísitico do processo, e, portanto, de soluções para assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana de todos os seus atores e a qualidade e confiabilidade de suas decisões.

São dois os principais motivos que impulsionam a necessária reformulação da Teoria Geral do Processo: a superação da clássica concepção de jurisdição tida como atividade meramente declaratória de direitos; a necessidade de adaptar seus tradicionais institutos à tutela coletiva de direitos.

Ademais a crassa insatisfação do jurisdicionado com a prestação da tuela jurisdicional requer que se busque novos meios para que se atinja um efetivo e amplo acesso à justiça. Daí, a relevância do tempo razoável do processo.

O direito processual conforme bem apontou Pontes de Miranda, é a porção do ordenamento que está mais rente à vida. Portanto é razoável que a dogmática processual concentre seus maiores esforços na resolução de questões de natureza eminentemente práticas.

Mas tais formulações dogmático-processuais precisam de arcabouço teórico que lhe dê o mínimo de sustentabilidade aos seus objetivos práticos e às pretensões científicas, até porque uma boa prática é necessariamente sustentada por uma teoria consistente, sendo certo que deve se prestar à resolução de problemas práticos, daí a curial constatação de Lourival Vilanova[2] de que o jurista é a intersecção da teoria com a prática, ou seja, da ciência com a experiência.

2ª.) Qual é a distinção entre os sistema do civil law e da commonlaw?

O sistema da civil law é de direito escrito enquanto que o common law é de direito costumeiro, aplicado pela jurisprudência (com base dos precedentes judiciais).

No sistema do civil law (como é nosso sistema jurídico) a jurisdição é estruturada basicamente com a finalidade de atuação do direito objetivo e, por isso, a administração da justiça adota o modelo hierárquico e centralizador.

Os juízes são considerados a boca da lei (conforme se expressou Montesquieu) para justificar a ideia de que os poderes dos juízes decorrem da lei e à lei devem estar sempre subordinados.

Já no sistema common law, os juízes e a função da justiça enfocam a pacificação dos litigantes através da reconciliação de seus objetivos diretos, imediatos. Pouco importanto se a pacificação ocorrerá à luz da lei ou por outros critérios que sejam mais adequados ao caso concreto.

A função primordial da justiça no common law é preservar a coesão e a solidariedade entre os membros da comunidade, interdependentes entre si.

A justiça do civil law tem sido a justiça do rei, do soberano, do Estado, enquanto que a justiça do common law é a justiça paritária, da comunidade.

3ª.) Qual é o conceito de Direito Processual[3] e suas fontes?

É definido como o ramo de direito público interno que disciplina e as regras relativas ao exercício da função jurisdicional do Estado. É ramo do direito público interno[4] porque a função jurisdicional é uma das três funções essenciais do Estado Democrático de Direito e que emana da própria soberania nacional.

A função jurisdicional continua sendo predominantemente exercido por juízes e tribunais mas atualmente também se reconhece a pacificação dos litígios e a atuação da vontada da lei podem ocorrer por órgãos e sujeitos não-estatais, através dos meios alternativos de solução de conflitos, entre os quais a arbitragem e a justiça interna das associações (são os chamados equivalentes jurisdicionais de natureza contratual).

As fontes do direito processual são os meios de revelação do conteúdo dos princípios, regras e normas que compõem o sistema processual.

São fontes formais a Constituição Federal, as convenções e tratados internacionais, as leis federais ordinárias, as leis de organização judiciária e o regimento interno dos tribunais.

Há ainda as fontes complementares como o costume, analogia, os princípios gerais do direito, além da jurisprudência e da equidade.

O direito processual pátrio foi tradicionalmente guiado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Então, o juiz decide segundo o alegado e provado pelas partes.

Porém, há situações em que o magistrado deve deixar sua posição de inércia para quando necessário, tomar iniciativa na relação processual não apenas no que concerne ao regular andamento do feito, mas principalmente, para garantir uma decisão justa.

Cumpre observar que a afamada expressão "ativismo judicial" possui uma dupla acepção. Esta tanto pode ser utilizada em um sentido material (relativa à construção de direitos pelo Poder Judiciário), bem como em um sentido processual (e nesse ponto se contrapõe à ideia de princípio dispositivo).

O grau de intensidade da intervenção do juiz no processo será maior ou menor conforme a natureza do interesse deduzido em juízo pelas partes. Assim, estando em jogo interesses indisponíveis, a princípio, caberá ao juiz exercer poderes ativos no processo com maior frequência do que em litígio, em que são disputados interesses disponíveis.

A CF/88 ao restabelecer o Estado Democrático de Direito assegura uma série de garantias a todos litigantes. Contudo tais princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional irão aprecer de forma diversa, dependendo da relação jurídica de direito material que esteja sendo objeto de determinado litígio.

4ª.) A quem compete legislar sobre o direito processual?

Compete à União legislar privativamente conforme o art. 22I da CF/88. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 22, o que faculta que, autorizados por lei complementar federal, possam vir os Estados a legislar sobre as questões específicas de matérias de competência privativa da União.

5ª.) Quando será válida da lei processual no tempo?

A regra é do art. 1.211 do CPC73 que dispôs sobre a eficácia no tempo do próprio CPC de 1973, quando de sua edição e, que efetivamente entrou em vigor em 01/01/1974.

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