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Estudo de Direito para Ciência da Computação

Por:   •  29/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  112 Visualizações

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Direito do trabalho:

Conceitos fundamentais:

- Direito do trabalho:

Conjunto de normas que regulam as relações de trabalho.

- Empregador – art. 2º CLT:

Empregadores são os que empregam o trabalhador, podendo tanto ser uma empresa de cunho coletivo ou individual, que coordena a prestação de serviço e assalaria.

Parágrafo 1º: Equiparam-se profissionais liberais, instituições de beneficência, associações ou sem fins lucrativos.

- Empregado – art. 3º:

É considerado um empregado, a pessoa física, que realizam atividade não eventual (a partir do 3º dia, é considerado não eventual). Além de estar subordinado ao empregador, obedecendo a ordens dele e receber salário.

- Relação de emprego:

A relação de emprego se define através de cinco pressupostos, sendo eles:

 O empregado ser pessoa física;

 O serviço prestado não é de natureza eventual. Apresenta uma regularidade;

 Subordinação do empregado em relação ao empregador;

 O empregado recebe o pagamento pelo serviço prestado;

 O serviço prestado pelo empregado é pessoal, não pode ser transferido para terceiros;

- Local de trabalho:

Não há distinção entre o trabalho realizado pelo empregado no local de trabalho ou no domicilio do próprio empregador, desde que esteja caracterizado os pressupostos da relação de emprego.

- Contrato individual de trabalho:

 Contrato de experiência (Art. 443, CLT):

O contrato de experiência é o contrato feito entre o empregado e o empregador, a título de experiência. O contrato de experiência tem tempo determinado de até 90 dias, sendo possível prorroga-lo dentro deste prazo.

 Contrato por prazo determinado:

Podem ser atribuídos prazos determinados para a duração de um contrato de trabalho, desde que o empregado realize atividades comprovadamente temporárias, de caráter transitório.

O prazo máximo de duração é de 2 anos.

 Contrato por prazo indeterminado

- Jornada de trabalho (Art.4, CLT):

Considera-se o período em que o empregado presta serviço, estando à disposição do empregador, cumprindo ordens;

 Horas extras:

Deve estar previsto no contrato de trabalho, a ocorrência de horas extras e que estas não podem ser superior a duas horas. O empregado não é obrigado a executar as horas extras de serviço.

- Repouso semanal remunerado (Art. 7º, XIII, CF):

O empregado tem direito a um dia de descanso por semana.

- Trabalho noturno:

Nas atividades urbanas, é considerado trabalho noturno, o serviço prestado das 22:00 as 5:00 da manhã. Os empregados que realizam o trabalho noturno têm direito a um adicional de 20%.

- Responsabilidade:

 Empregador – objetiva;

 Empregado – subjetiva;

- Férias:

 Não se pode tirar menos de 10 dias;

 A cada dois meses;

 Período de pagamento: até 2 anos (para gozo e recebimento);

 Quantidade de dias para fruição:

  • 30 – até 5 faltas*
  • 24 – 6 a 14
  • 18 – 15 a 23
  • 12 – 24 a 32
  • Perda – acima de 32

*Faltas injustificadas

 Remuneração:

Deverá ser pago o valor estipulado pelo contrato de trabalho e mais 1/3 desse valor.

 Menores de 18 anos/maiores de 50 anos – período único:

As férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos, não poderão ser particionadas, deverão ser usufruídas em prazo integral.

 Férias coletivas;

 Abono pecuniário:

O empregado pode converter 1/3 do seu período de férias em valor a ser pago pelo empregador, o valor é o mesmo pago durante o período de férias, valor do salário normal acrescido de 1/3 desse mesmo valor.

- Rescisão do contrato por justa causa (Art. 482, CLT):

a) Improbidade – ação ou omissão desonesta;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual;

d) Condenação criminal;

e) Desídia;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Indisciplina ou insubordinação;

i) Abandono do emprego;

j) Ato lesivo da honra e boa fama, salvo legítima defesa;

k) Prática constante de jogos de azar;

 Inquérito e atos contra a segurança nacional;

- Rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 423, CLT):

  1. Exigências duramente superiores as forças do empregado ou contrários aos bons costumes, alheios ao contrato, ou defesos por ele;

  1. For o empregado tratado pelo empregador ou superiores com rigor excessivo;
  1. Correr perigo manifesto de mal considerável;
  1. Descumprimento das obrigações contratuais  Não pagar FGTS, INSS;
  1. Ato lesivo da honra e boa fama;
  1. Ofensas físicas;
  1. Redução de trabalho de forma a afetar sensivelmente o trabalho;

- Lei do Estagiário (Lei Nº 11788/2008):

 Idade mínima 16 anos;

 Carga horária  No máximo 6 horas por dia / 30 horas semanais;

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