Estudo do Direito e Hermenêutica Jurídica
Por: isalopes122 • 21/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.023 Palavras (9 Páginas) • 146 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
PROF. DR. ALOÍSIO BOLWERK
ISADORA CERQUEIRA LOPES
JUSNATURALISMO
DIREITOS NATURAIS
Trabalho apresentado à disciplina Introdução ao
Estudo do Direito e Hermenêutica Jurídica, do Curso
de Direito, da Universidade Estadual do Tocantins.
PALMAS – TO
2020
Direitos Naturais
O direito natural clássico, parte da metafísica clássica sobre o conceito de lei. Para se compreender o conceito de direito natural, é necessário debruçar diante da metafísica clássica, entrando no modo de como a filosofia aristotélica enxergava o mundo. Caso contrário, a compreensão do direito natural e de jusnaturalismo, não se torna sucinta.
O que se entendia por lei na metafísica clássica, é completamente diferente da forma em que os modernos entendem sobre lei. Para os antigos, usando Aristóteles como referência arquetípica desse entendimento, as leis são partes da constituição das coisas. Já para os modernos, as leis se torna um ato de vontade que é imposto às coisas, portanto para estes, as leis estabelecidas se dão devido a vontade humana e não como parte constituinte da natureza. Sendo assim, a lei apontará a função que algo deverá cumprir com a finalidade que foi feita, se tornando parte da sua constituição, tal situação era denominada por Aristóteles como “causa final”.
Portanto, na concepção clássica não há uma diferença entre o “ser” e “dever ser”, sendo um parte do outro, e não havendo também a distinção entre “juízo de fato” e “juízo de valor”, nascendo de tal concepção a forma de direito natural como a regulação da conduta humana em sociedade, tendo esta uma finalidade e perfeição intrínseca. Assim, o direito natural é aquilo que aponta para o melhor modo de realização da natureza na realidade social e do homem em sociedade, ou seja, o melhor modo em que a sociedade possa cumprir sua finalidade intrínseca.
Em contrapartida, na modernidade tal concepção é mudada para uma visão mais voluntarista, as leis passam a ser uma imposição da vontade externa às coisas. Portanto, o direito se torna uma criação humana. Então, o direito natural se torna um parâmetro moral superior que julgaria as leis como justas ou não. Porém, para o jusnaturalismo clássico, o direito natural não é apenas uma questão moral, mas sim um direito atualmente vigente, e caso alguma lei o viole, esta passará a ser invalidada. As leis naturais emanam da própria realidade, portanto são fatos, ressaltando que qualquer lei positiva que seja contrária à essas leis naturais, são completamente deturpadas.
Jusnaturalismo e suas diferenças ao Positivismo Jurídico
Utilizando uma das definições dadas por Miguel Reale, pode-se dizer que o direito é uma ordenação bilateral atributiva das relações sociais na medida do bem comum. Destrinchando-se o conceito, percebe-se que o direito busca ordenar a conduta dos indivíduos, possuem um elemento coercitivo para que a ordem designada seja cumprida, tem como finalidade o bem comum que seria a ordenação do que cada homem pode realizar sem prejuízo alheio, e por fim é formado pela relação entre os sujeitos, onde cada um tem suas obrigações que devem ser desempenhadas para com o outro, ou seja, possuem atribuições mútuas.
Saibamos que existem diversas concepções sobre o que é direito, mas discuti-las neste momento, não é o objetivo, por isso, o conceito dado pelo professor Reale é suficiente para os fins procurados a serem atingidos.
Sendo assim, surge uma pergunta, o que fundamenta estas atribuições que possuímos mutualmente? Dentre os gregos, há passagem nos escritos de Platão e Aristóteles, que abordam tal dilema e merecem ser estudados com cautela em um momento propício.
Contudo, é com Cícero, mestre romano que viveu entre 143 a.C., que surge uma resposta mais explícita para essa pergunta, pode ser observado no seguinte trecho do seu tratado sobre a República: “A verdadeira lei é a reta razão em harmonia com a natureza, difundida em todos os seres, imutável e eterna, que ordenando nos chama a cumprir o nosso deve, e proibindo nos aparta da justiça. E, não obstante, nem manda ou proíbe em vão aos bons, nem ordenando ou proibindo opera sobre os maus. Não é justo alterar esta lei, nem é lícito derroga-la em parte, nem ab-rogá-la em seu todo. [...]” (De República, III, 22).Como se pode perceber, para Cícero, há uma lei natural eterna, universal, encontrada pela razão que guia as relações em sociedade.
Além de Cícero, deve-se citar a contribuição do grande filósofo católico São Tomás de Aquino, que viveu no século XIII, para ele a lei positiva, entendida como legislações de determinada sociedade, seria derivada de uma lei natural, todavia, essa derivação tem diferentes aspectos. Algumas vezes, a lei natural dita como a lei positiva deve ser, por exemplo, a lei natural requer que o assassinato seja proibido, e outras deixam uma margem para a escolha humana, que age baseado em costumes e decisões políticas, como a fixação da maneira que será ordenado o tráfico em determinada via.
Cícero e Tomás de Aquino, dentre outros, fazem parte do jusnaturalismo clássico. As características principais dessa corrente são reunidas pelo jusfilósofo José Pedro Galvão de Souza na sua obra “Direito Natural, Direito Positivo e Estado de Direito”. Na qual afirma que o Direito Natural é essencialmente moral, pois tem por fim o bem entre os homens, ao passo que o direito positivo tem por objeto o bem humano social. Além disso, o Direito Natural, no sentido estrito, reduz-se aos primeiros princípios de moralidade que podem ser resumidos no principio generalíssimo: “O bem deve ser feito e o mal evitado, do qual podem se tirar conclusões particulares”.
Desse modo, para o jusnaturalismo, o fundamento dessas atribuições mútuas seria derivado de uma lei superior eterna e essencialmente moral. Contudo, ainda haveriam outras obrigações que seriam derivadas de costumes ou escolhas políticas, visto que o direito natural é expresso em numero reduzido de princípios morais.
Em contra partida, o século XX trouxe uma nova resposta por autores como Hans Kelsen, no seu livro “A Teoria Pura do Direito” e Herbert Hart com “O Conceito do Direito”. As raízes do que se costuma chamar de juspositivismo são anteriores a esses pensadores jurídicos, como por exemplo, a Escola de Exege que proclamava o método literal como forma de interpretação da lei, contudo, é com eles que se tem uma sintetização dessa corrente.
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