Estudo do direito das sucessões
Por: MoabeCarlos • 23/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.817 Palavras (12 Páginas) • 124 Visualizações
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Regula a Sucessão legítima, ab intestado, a que se opera por força de Lei. Sucessão aberta
regula pela Lei vigente a sua época.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
Subsidiária da sucessão por testamento.
A sucessão testamentária não exclui a sucessão legítima. Convive uma com a outra quando
houver herdeiro necessário, a quem a Lei assegura o direito à legítima, ou quando o
testador dispõe apenas de parte de seus bens.
HERDEIROS
Meação: metade. É a parte que um cônjuge sobrevivente/viúvo recebe quando da morte do
outro.
Legítima: a porção de bens que a lei reserva ao herdeiro necessário, ou seja, é a parte do
patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os ascendentes, os
descendentes e cônjuge ou companheiro, mesmo que essa não seja a vontade do falecido.
A legítima compreende, conforme o art. 1.846 do Código Civil de 2002, a metade de todos
os bens que pertencer o autor da herança ao morrer, inclusive as dívidas.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da
herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão,
abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos à colação.
Porção disponível, ou cota disponível: é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá
livremente dispor, ainda que tenha herdeiros necessários, podendo inclusive, contemplando
parentes ou estranhos, pessoas físicas ou jurídicas, fundações ou instituições de caridade.
Testamentários: segundo a vontade do testador.
Legítimos: eleitos pela Lei. Descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e parentes
colaterais (art. 1829, CC).
a) Necessários: necessariamente receberão metade da herança.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
b) Facultativos: colaterais, recebem a herança se não existirem herdeiros necessários ou
não houver testamento destinando bens a terceiros.
Bens comuns: bens que se comunicam entre os cônjuges na constância do casamento.
Bens particulares: bens adquiridos antes do casamento e/ou que na constância do
casamento não se comunicam, pertencendo a apenas uns dos cônjuges.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Chamamento dos sucessores de acordo com uma sequência. Ordem de preferência dada
por lei.
1 – Fazenda pública deixa de ser herdeira, recebendo na ausência dos herdeiros através do
processo de herança jacente e vacante;
2 – O código Civil de 2002 quebrou a paridade entre o cônjuge e companheiro; contudo o
STF no dia 10.03.17 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790, cc/02 aplicando-se a
união estável o art. 1829, ou seja, retomou a paridade que o código havia suprido.
3 – Os grandes prejudicados foram os descendentes e os ascendentes (perderem herança),
pois dividem com o cônjuge ou companheiro.
Chamamento realizado por classes (descendentes, ascendentes, cônjuge e
colaterais).
- a mais próxima exclui a mais remota (arts. 1833, 1836, §1º e 1840, CC);
- concorrência do cônjuge ou companheiro com os demais herdeiros.
Dentro da mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau:
- os mais próximos excluem o mais remotos (filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós);
- Direito de representação – por cabeça e por estirpe.
- 1º grau a ser chamado: descendentes e após os ascendentes em concorrência com o
cônjuge e companheiro.
SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
Contemplados genericamente todos os descendentes – filhos, netos, bisnetos... Sem
limitação de grau.
Cotas avoengas: transmitidas diretamente do avô para o neto.
Regras:
a) Os mais próximos excluem os mais remotos: se tem filho não chama os netos; se tem
netos não chama os bisnetos e assim sucessivamente.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
Art. 1.834 . Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus
ascendentes.
Exceções à ordem preferencial da sucessão dos descendente s: sucessão por
representação ou por estirpe (filhos e netos ou netos e bisnetos estarão juntos). Só há que
se falar em representação nos casos de Indignidade, Deserdação ou Pré-morte, a regra
geral é a sucessão por direito próprio.
Art.
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