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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da subseção de Rondonópolis/MT

Por:   •  11/5/2016  •  Resenha  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  416 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da subseção de Rondonópolis/MT

                                      GENY PAPO, casada, profissão, portado da cédula de identidade nº 222222-2, e CPF nº 012.345.5678-9, residente e domiciliado na Rua das Rosa, nº 2020, Jardim Adriana, CEP nº 78710700, em Rondonópolis/MT, vem junto a sua Advogada que ao final subscreve com endereço profissional e comercial na Rua Wenceslau Braz nº2820, jardim Guanabara, CEP nº 78710170, vem perante Vossa Excelência propor:

Reclamatória Trabalhista

   Em desfavor da Empresa PICARETATION MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ nº 8820, endereço comercial na Rua Fernando Correia, nº 2324, CEP nº 7871075, em Rondonópolis/MT, que é devidamente representada por seu sócio José Carlos, portador do RG nº 3333333-3, CPF nº 035.564.364-51, residente e domicilia na Rua Rio de Janeiro, nº 4520, na cidade de Rondonópolis/MT. Pelos Fatos e Fundamentos a seguir expõem:

Dos Fatos

1. O reclamante foi admitido pela reclamada em 01/03/2003, na função de Vendedora, sendo demitido em 30/10/2014, quando percebia a remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Não emitiu o Termo de Rescisão Contratual de Trabalho, nem as Guias do Seguro-desemprego, nem tão pouco, quitou as Verbas rescisórias, ou seja, o acerto rescisório não fora efetivado ela empresa.

2. Ao longo de toda a contratualidade, o reclamante realizava elastecimento de jornada trabalhava de Segunda-feira á Sexta-feira das 08h00minhrs as 19h00min, sem intervalo intrajornada,  trabalhando inclusive aos Sábados no período das 08:00 as 14:00 horas, também sem intervalo intrajornada a serem pagos .

Do Direito

  1. Art. 58 CLT Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

  1. Com base no Art. 71 CLT o INTERVALO INTRAJORNADA:
    A Reclamante não dispunha de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo da CLT:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

  1. Multa do artigo 477 da CLT, Multa do artigo 467 da CLT.

Caberá multa do artigo 477, §8º da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, férias integrais e/ou vencidas se houver, etc.). Esse atraso pode ser de um dia, trinta dias, ou até hoje. O valor é sempre correspondente a um salário do reclamante.

Já a multa do artigo 467 da CLT: só é devida se até a data da audiência na Justiça do Trabalho você não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas. Se você recebeu fora do prazo, mas recebeu, não cabe essa multa. A respectiva multa incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, aquelas que não existem discussão ou dúvida sobre o seu pagamento, aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar e não pagou. Observe sempre as verbas rescisórias do motivo da demissão. Se for por justa causa só poderá ser (saldo de salário e férias vencidas e/ou integrais se houver), sem justa causa (todas que eu citei no parágrafo anterior).
Essa multa é devida se na primeira audiência o reclamado não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Apesar de ser só devida após a primeira audiência, deve-se pedir logo na reclamação trabalhista, sob pena de não poder mais ser pedida, já que não se pode emendar a reclamação trabalhista para colocar mais um pedido. Verbas rescisórias incontroversas são aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar na data da rescisão e não pagou. São as verbas devidas pelo empregador na data da demissão.

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