Execução Contra Fazenda Pública
Por: martinleandro • 6/5/2015 • Resenha • 441 Palavras (2 Páginas) • 394 Visualizações
A Execução Contra Fazenda Pública
A execução contra a Fazenda Pública está prevista no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 730 e 741 do Código de Processo Civil.
Entende-se execução contra a Fazenda Pública aquela em que no polo passivo figura pessoas jurídica de direito público, que inclui as autarquias e fundações públicas, mas não as empresas públicas e sociedades de economia mistas.
A súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 279 definiu que: “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. Desta forma, a execução contra a Fazenda Pública pode se embasar tanto em título executivo judicial como em extrajudicial.
Como Fazenda Pública, devemos interpretar como a Administração Pública em juízo, encerrando esta concepção desde entidades da Administração Direta como a União. Os territórios são considerados como autarquias territoriais, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, até os entes de Administração Indireta, como exemplo as autarquias e fundações públicas, de caráter autárquico.
Equipara-se à condição de Fazenda Pública, a Empresa de Correios e Telégrafos, em que pese ser uma empresa pública, porém seus bens são impenhoráveis, e está ainda enquadrada no regime dos precatórios.
Execução Fiscal
A Execução Fiscal é termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, que busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio de Execução Fiscal.
O processo de execução baseia-se na existência de um título executivo extrajudicial, denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
O juiz determinará a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual terá um prazo de cinco dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado. Não indicado os bens, podem ocorrer penhora de crédito on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Caso o devedor queira discutir o débito, pode em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
O artigo 4º, da Lei de Execução Fiscal diz que, poderá ser promovida contra:
I - o devedor(no sentido de contribuinte);
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa (resultante da falência, insolvência e liquidação);
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
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